Tribunal da Relação de Coimbra
I - No processo sumário laboral não é exigível a indicação da fundamentação, por a sua tramitação ser intencionalmente plasmada no processo sumaríssimo comum, caracterizado pela simplicidade e celeridade. II - Não é aplicável, neste caso, a disciplina do artº 653º nº2 do C.P.C., cuja exigência de fundamentação pressupõe a existência de quesitos, que a forma sumária do processo laboral não contempla. III - O prazo para o exercício do procedimento disciplinar não é de conhecimento oficioso do Tribunal. IV - Constitui comportamento culposo grave, de repercussões nefastas de desestabilização, perturbação e desordem na actividade da empresa em que está integrado, o facto do trabalhador faltar oito dias, dos quais cinco seguidos, sempre sem qualquer tipo de informação prévia, ignorando que trabalha em equipa, com o respectivo motorista, de quem era ajudante, de tal forma que nos dias em que não compareceu ao trabalho, a ré teve de destacar outro trabalhador para exercer as suas funções. V - A conduta descrita, determina a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, integrando assim o conceito de justa causa, nos termos da previsão constante do artº 9º nº1 e 2 g) da NLD, sendo por isso, lícito o despedimento.