Tribunal Central Administrativo Norte

00225-A/00 - Coimbra

Data
2008-01-31
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. O CPTA veio regular ex novo e in totum o regime da execução de sentenças proferidas por tribunais administrativos, revogando a LPTA e o DL nº256-A/77 de 17.06; II. Não há entre os prazos fixados na LPTA e DL nº256-A/77 [artigos 96º LPTA e 5º nº1 e 6º nº1 do DL] e os estabelecidos no CPTA [artigos 162º nº1 e 164º nº2 do CPTA] uma verdadeira sucessão de prazos, mas antes uma sucessão de regimes; III. Assim, para apuramento da tempestividade da execução de julgado anulatório transitado na vigência da LPTA, não é de convocar a disciplina do artigo 297º do CC, que apenas regula a estrita sucessão de prazos, pois esse apuramento há-de ser feito em face da disciplina estabelecida no novo regime [Lei nº15/2002] que manda aplicar as novas disposições respeitantes à execução das sentenças aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo código.* * Sumário elaborado pelo Relator

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