Tribunal da Relação de Coimbra
I - Os prazos a que aludem o nº8 e o nº 12 do artº 10º do DL 64-A/89 são de diferente natureza: o primeiro assume a feição de um prazo referencial meramente aceleratório; os segundos são prazos autónomos de caducidade. II - Entre a conclusão do inquérito e a notificação da nota de culpa não devem mediar, mais de trinta dias. III - Tendo o processo de inquérito sido concluído em 16.10.98 e a nota de culpa comunicada em 30.10.98, não se verifica a caducidade do procedimento disciplinar. IV - A suspensão do despedimento só é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o Tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria da inexistência de justa causa. V - Verificando-se uma situação de ruptura da relação de fidúcia, uma quebra de lealdade e confiança, incompatíveis com a subsistência do vínculo contratual, mostra-se adequada a sanção de depedimento com justa causa.
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