01097/04.0BEVIS
Relator: Vital Lopes
materiais e da mão-de-obra; 4. Os princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real (art.º104.º da CRP) não saem violados perante
273 resultados nos descritores e sumários
Relator: Vital Lopes
materiais e da mão-de-obra; 4. Os princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real (art.º104.º da CRP) não saem violados perante
Relator: João Beato Oliveira Sousa
segundo a qual "A criança/jovem supra referenciada não possui comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual que necessite de meio específico de apoio educativo habilitativo
Relator: João Beato Oliveira Sousa
segundo a qual "A criança/jovem supra referenciada não possui comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual que necessite de meio específico de apoio educativo habilitativo
Relator: João Beato Oliveira Sousa
constituído e a sua prossecução com um júri cujos membros não apresentam determinadas habilitações, capacidades, ou experiência na área funcional a que se reporta o concurso. 5. É que neste
Relator: Joaquim Cruzeiro
impugnável não se basta com a existência de uma decisão, mas passa essencialmente pela capacidade da sua eficácia externa. III- Consideram-se externos os actos que produzem efeitos jurídicos
Relator: Pedro Vergueiro
não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações
Relator: Esperança Mealha
fundou tal despacho, consubstancia um ato meramente confirmativo, ao qual falta a capacidade de produzir efeitos jurídicos inovatórios e, como tal, não tem a virtualidade de abrir um novo prazo
Relator: Pedro Vergueiro
não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações
Relator: Alexandra Alendouro
pelos candidatos e os respectivos currículos científicos e pedagógicos deviam submeter-se, inerentes à capacidade científica, técnica e pedagógica para o desempenho de funções de professor coordenador de Instituto politécnico
Relator: Joaquim Cruzeiro
declaração não pode ser substituída por uma declaração de um terceiro que refere ter capacidade de fornecimento dos materiais em causa, mas que não dá sequer garantia desse fornecimento.* * Sumário
Relator: Frederico Macedo Branco
personalidade e a capacidade judiciárias, são “qualidades pessoais das partes”, ao passo que a legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida
Relator: Mário Rebelo
matéria tributável é o da avaliação directa, em consonância com o princípio da capacidade contributiva, constitucionalmente consagrado no art. 104.º da Constituição da República Portuguesa; II. A avaliação indirecta
Relator: Mário Rebelo
pressupõe a demonstração do efetivo exercício de funções de gerência (gerência de facto), com capacidade de tomar opções e determinar o rumo da sociedade, não bastando por isso, a mera
Relator: Hélder Vieira
traduz-se numa desvalorização permanente do trabalhador, que implica uma redução definitiva na respectiva capacidade geral de ganho [artigo 3º, nº 1, alínea l), do mesmo Decreto-Lei nº 503/99
Relator: Frederico Macedo Branco
zonas do seu território, mormente em áreas de domínio público, ainda que a sua capacidade de intervenção e licenciamento esteja expressamente mitigada. 5 – Se é certo que, nos termos
Relator: Luís Migueis Garcia
corresponde a um efeito jurídico reconhecido ou negado pela pronuntiatio iudicis pela perda de capacidade de ganho, não obstante aí ter sido alegada uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP), não
Relator: João Beato Oliveira Sousa
arguido, por hipotética patologia do foro psiquiátrico, não tinha consciência dos seus direitos nem capacidade para adoptar a conduta adequada à sua defesa. 2. Incorre em ilegalidade e, como
Relator: Ana Paula Santos
não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações
Relator: Esperança Mealha
indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais (consoante haja ou não perda da capacidade de ganho), mas que sempre se destinará a compensar o lesado pela irreversibilidade ou permanência
Relator: João Beato Oliveira Sousa
invocada debilidade económica e financeira, justificativos dum juízo de prognose pessimista sobre a sua capacidade de arcar com os encargos de financiamento da dívida bancária resultante da execução das garantias