Tribunal Central Administrativo Norte
I – No âmbito do regime ínsito no artigo 41º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei nº 11/2014, de 06 de Março, para que se possa concluir pela não acumulabilidade das prestações periódicas por incapacidade permanente com remuneração correspondente a actividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, é necessário que se verifiquem cumulativamente dois requisitos: 1. Que a actividade seja exercida em condições de exposição ao mesmo risco; 2. Que a mesma possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida. II - Como tal, deve atender-se, necessariamente, às circunstâncias objectivas atinentes às condições de exposição ao mesmo risco e também aos elementos subjectivos relativos ao trabalhador visado e suas circunstâncias pessoais, pois a ideia de risco a que o trabalhador se expõe implica, desde logo, a susceptibilidade de o trabalhador reunir condições subjectivas para nele incorrer, pelo que, a contribuição para o aumento de incapacidade já adquirida deve ser considerada tanto no plano objectivo como no subjectivo. III – Assim, se a actividade não for exercida em condições de exposição ao mesmo risco ou se se concluir que a mesma é insusceptível, objectiva ou subjectivamente, de contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida, então, num ou noutro caso, a situação não é subsumível à facti species normativa e, como tal, não lhe é aplicável a respectiva estatuição. IV - Para efeitos de aplicação do diploma legal identificado em I, devem considerar-se os conceitos de agravamento e de incapacidade que a própria lei verte, no artigo 3º. V - No âmbito das definições ínsitas no artigo 3º do referido Decreto-lei nº 503/99, o conceito de agravamento [nº 1, alínea p)] é ali explanado como lesão ou doença que, estando a melhorar ou estabilizadas, pioram ou se agravam, o que não se confunde com aumento da incapacidade já adquirida a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 41º do mesmo diploma legal, sendo que a incapacidade permanente parcial traduz-se numa desvalorização permanente do trabalhador, que implica uma redução definitiva na respectiva capacidade geral de ganho [artigo 3º, nº 1, alínea l), do mesmo Decreto-Lei nº 503/99].* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.