Tribunal Central Administrativo Norte

00238/12.8BEMDL

Data
2016-11-18
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. As causas de nulidade são enumeradas no artigo 133º de modo não taxativo, mas exemplificativamente, segundo critérios tipológicos que manifestam tendências e não segundo conceitos dogmáticos inflexíveis assentes em definição rigorosa. 2. A doutrina tem procurado caracterizar e organizar essas tipologias, por exemplo segundo o “critério do interesse predominantemente protegido ou tutelado” proposto por M. R. de Sousa, citado por S. Botelho, A. Esteves e C. Pinho (CPA Anotado e Comentado, 5ª ed., pág. 792). 3. A alínea d) do artigo 133º/2 do CPA contém um desses tipos de nulidade mais abertos à aferição pelo julgador, como referem E. Oliveira, P. Gonçalves e P. Amorim (CPA Comentado, 2 ed., pág. 647), que admitem a impossibilidade de uma abordagem meramente teórica e proclamam a relevância decisiva da perspectiva casuística de forma que não podia ser mais sugestiva: «Trata-se, porém, de distinção em relação à qual, obviamente, a jurisprudência é senhora e rainha, por ser questão que só no palpar da realidade pode ser decidida». 4. É excessivo assimilar a ilegalidade da constituição do júri à falta absoluta desse órgão, afigurando-se claro que existe uma diferença radical entre a prossecução do processo concursal sem qualquer júri constituído e a sua prossecução com um júri cujos membros não apresentam determinadas habilitações, capacidades, ou experiência na área funcional a que se reporta o concurso. 5. É que neste contexto a avaliação não é “impossível” nem “inexistente” mas simplesmente não dá as mesmas garantias de acerto na decisão comparativamente com a hipótese em que o júri estivesse regularmente constituído. 6. Por isso o acto administrativo baseado nessa avaliação menos promissora é ilegal e deve ser sancionado segundo a regra geral da anulabilidade prevista no artigo 135º do CPA, e o processo concursal deve ser anulado, tal como o TAF bem decidiu, e não declarado nulo. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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