Tribunal Central Administrativo Norte

00976/15.3BEPNF

Data
2015-09-11
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Providência Cautelar Antecipatória - Recurso jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 - Para garantir o sucesso da sua pretensão a Requerente deveria ter alegado os factos concretos descritivos da invocada debilidade económica e financeira, justificativos dum juízo de prognose pessimista sobre a sua capacidade de arcar com os encargos de financiamento da dívida bancária resultante da execução das garantias bancárias por si assumidas. 2 – Para tanto não basta a invocação de razões genérica e conclusivas que praticamente se reduzem à consideração de que perante a crise que afecta a economia portuguesa “só à custa de uma gestão muito rigorosa e apertada consegue manter-se à tona, sendo certo que qualquer dificuldade económica poderá pôr em causa a sobrevivência económica da mesma”.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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