Tribunal Central Administrativo Norte

00274/10.9BEVIS

Data
2016-09-29
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I) A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação. II) Nesta sequência, considerando a realidade vertida no probatório e tendo presente o regime de responsabilidade aplicável atrás definido, pode dizer-se, ao contrário do decidido, que os elementos presentes nos autos permitem a conclusão de que a Oponente foi gerente de facto da sociedade, na medida em que praticou actos de gerência da SDO, quando subscreveu os cheques descritos nos autos, sendo que o Tribunal “a quo” não teve pejo em referir que todos os cheques foram assinados pela Oponente, “na qualidade de gerente da sociedade executada”, sendo que estão identificados os fins relacionados com a emissão de tais cheques, o que significa que está em causa actividade típica de gerência. III) Assim, tendo presente o probatório descrito nos autos, cremos que existe algo mais de que um indício no sentido do exercício efectivo da gerência por parte da ora Recorrida, o que significa que não se aceita a alusão à figura do acto isolado, na medida em que, tal como defende a Recorrente, não se trata de apenas um cheque, mas de quatro e que foram emitidos em momentos temporais diferentes (ou seja, não foi uma situação ocasional ou imprevista, mas prática reiterada), concretamente, em Fevereiro, Maio e Julho de 2007. IV) Apesar de na motivação de facto serem alinhados alguns elementos que poderiam implicar uma leitura mais abrangente da situação, o que é certo é que o Tribunal “a quo” apenas verteu para o probatório a matéria acima descrita, sendo que da sua leitura não emerge qualquer situação susceptível de ser enquadrada nos termos apontados na decisão recorrida, do mesmo modo que resulta totalmente incompreensível a afirmação de que “a prova produzida nestes autos aponta no sentido que quem exercia de facto aquela gerência praticando os actos próprios e típicos inerentes a esse exercício no ano aqui em causa era P…, pois que era este que tratava de todos os assuntos relacionados com a gestão da empresa.”. V) Ora, uma alusão deste tipo supunha que o probatório exibisse matéria capaz de suportar a conclusão descrita, sendo que estamos perante um autêntico deserto neste domínio, pois que nada se refere sobre o seu papel na vida da sociedade e se é verdade que no seu depoimento, o referido P… refere o abandono da ora Recorrida e que quem tratava de todos os assuntos, na sua ausência, era a D. F…, parecendo reclamar a gerência da SDO, nada passou para o probatório sobre essa matéria, o que torna inconsequente o exposto na decisão recorrida sobre esta matéria. VI) Nestas condições, temos alguém nomeado como gerente, e que apesar de ter renunciado ao exercício de tais funções, aparece na qualidade de legal representante da mesma no âmbito dos elementos acima assinalados, o que implica uma noção da vida da sociedade, o que significa, de forma decisiva, que o probatório comporta um conjunto de elementos que permitem apreender que a ora Recorrida praticou actos em representação da sociedade originária devedora, nomeadamente os que ficaram descritos no probatório, situação que permite estabelecer um fio condutor no que concerne ao envolvimento da ora Recorrida na vida da sociedade, o que significa que tem de entender-se que ficou demonstrada a prática por parte da ora Recorrida de actos em representação da sociedade, como forma típica de assegurar o giro comercial da mesma. VI) Diga-se ainda que tais elementos são claramente suficientes para afirmar a prática de actos de gerência, tendo presente o que ficou dito sobre o exercício da gerência, além de que a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto, o que impõe a conclusão de que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, devendo ser revogada por via da procedência do presente recurso.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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