Tribunal Central Administrativo Norte
03154/12.0BEPRT
- Data
- 2016-05-20
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I - A personalidade e a capacidade judiciárias, são “qualidades pessoais das partes”, ao passo que a legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida tal como a mesma é configurada pelo autor na petição inicial. II – Não se poderá afirmar, mesmo em sede de Ações Administrativas Comuns, sem mais, que a ilegitimidade do demandado é insanável e que tem sempre como consequência necessária a sua absolvição da instância, atenta até a circunstância de no caso apreciado se estar perante um litisconsórcio passivo, o que determinará que o tribunal deva previamente exercer o seu poder/dever de convidar ao aperfeiçoamento da petição, em homenagem ao principio pro actione (Artº 7º CPTA). III - Os Centros de Saúde foram tendo e deixado de ter sucessivamente personalidade jurídica, o que necessariamente condiciona e confunde quem tem intenção de intentar Ações Administrativas, o que não pode deixar de ser atendido – Vejam-se os DL n.º 157/99, DL nº 60/2003, DL nº 88/2005 e DL nº 28/2008. Neste quadro legal, impunha-se ao tribunal a quo que, previamente à decisão de absolvição da instância, tivesse sido convidada a autora a suprir esse obstáculo, apresentando nova petição inicial. IV - Efetivamente, o circunstancialismo descrito revela que o ónus de identificação do demandado, a cargo do autor, é significativamente dificultado pela complexidade da organização administrativa, nem sempre permitindo à parte e seu mandatário judicial, mesmo quando tenham usado da diligência normal, proceder a essa correta identificação. Também por esta razão, deve intervir o princípio do favorecimento do processo, sancionando o entendimento enunciado, quando à possibilidade de reparação do erro na identificação da entidade demandada (ilegitimidade passiva), atenta até a circunstância de se estar perante um litisconsórcio passivo que acrescidamente sempre permitiria e aconselharia a um convite ao aperfeiçoamento da petição no que que concerne à identificação dos demandados. V - Atenta a circunstância descrita de estarmos perante um litisconsórcio passivo, verificada a ilegitimidade passiva do Centro de Saúde e considerado que foi que a Autora não logrou “precisar factos ou omissões que possam consubstanciar situações passiveis de gerarem culpa grave”, o tribunal a quo, por maioria e acrescida razão, deveria ter convidado a autora a aperfeiçoar a petição inicial, o que desde logo, ao não ter sido feito, constitui, designadamente, violação do principio Pro Actione (Artº 7º do CPTA).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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