01032/07.3BEBRG
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
fundamentação se a motivação contextualmente externada permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir ou a escolher a concreta medida
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Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
fundamentação se a motivação contextualmente externada permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir ou a escolher a concreta medida
Relator: Helena Lopes
DGAE que decide a escola para onde um docente será transferido é um acto imediatamente susceptível de recurso contencioso (art.º 2.º, n.º 4, alínea a), do citado ... impugnação de actos administrativos. 6 - O acto que comporta tal natureza é o despacho da Directora da DGAE que definiu com eficácia externa a situação do docente
Relator: Carlos Maia Rodrigues
jurídico da impugnação do acto silenti emergente de acto expresso ou de indeferimento tácito: naquela, o ganho de causa traduz-se na anulação do acto de indeferimento que, sendo tácito ... expressamente emitido, com aquela extensão concreta que lhe foi dada; a anulação de acto silenti sobre acto silenti, poderá ter maior ou menor extensão da obtida na primeira. II - Não
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
alterações ao horário de funcionamento dos serviços, está feita a prova sumária do acto cuja suspensão de eficácia se mostra requerida, referente ao alargamento do horário de trabalho dos associados ... acto administrativo da prova da forma do acto, ou seja, de o mesmo ter adoptado a forma escrita. IV. Nos casos em que a Administração tenha praticado acto oral
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
natureza externa dos seus efeitos, só assim beneficiando o seu destinatário da faculdade de impugnação autónoma das suas ilegalidades ou de as suscitar por impugnação do acto final do procedimento
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
conceito legal de “acto impugnável” inserto no art. 51.º do CPTA tem como pressuposto o estar-se em presença dum acto que encerre em si uma definição de situações ... eficácia externa actual, ou, pelo menos, que seja seguro ou muito provável que a virá a ter. IV. Não se configura assim como acto administrativo impugnável aquele que corresponde
Relator: Dulce Neto
início do procedimento externo de inspecção depende da ordem de serviço emitida pelo serviço competente para o procedimento ou para a prática do acto de inspecção, e essa ordem ... prosseguir (art. 63º nº 3 da LGT), só podendo haver mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo, imposto e período de tributação, mediante decisão fundamentada
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). II. Nos processos em que é impugnado um acto de liquidação, o valor do processo é o da importância cuja anulação se pretende ... procedimento de inspecção, quanto ao lugar do procedimento, pode classificar-se como interno ou externo, sendo que, no primeiro caso, os actos de inspecção são efectuados "[e]xclusivamente nos serviços
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
omissão, antes pressupondo a prática de um acto expresso de recusa: a recusa da prática do acto devido, ou a recusa da apreciação do próprio requerimento; III. É sabido ... administrativos, sejam preparatórios ou finais, sejam internos ou externos, constituam decisões provisórias ou decisões definitivas, tudo isto desde que tenham efeitos externos, mormente lesivos de direitos ou interesses legítimos
Relator: Pedro Vergueiro
fundamentação deve proporcionar ao destinatário do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto, de forma a poder saber-se claramente as razões ... prazo-regra de quatro, não é o da desnecessidade de recurso a fiscalização externa, antes o de se tratar de “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo”, o que pressupõe
Relator: Hélder Vieira
urgência hospitalar é um acto interno, inserido em relações intra-administrativas e, portanto, praticado fora do âmbito de procedimento administrativo com relevância externa; traduz uma ordem de serviço, no âmbito
Relator: COELHO DA CUNHA
fundamentação do acto administrativo deve ser contemporânea deste, não sendo de admitir em princípio a fundamentação a “posteriori”. III- A fundamentação deve externar as razões de facto e de direito
Relator: José Correia
Assuntos Fiscais, entidade demandada em acção administrativa especial, que teve como objecto um acto, praticado no exercício de competência delegada, cuja competência originária é atribuída à Ministra das Finanças ... confirmativo deve entender-se o acto que dirigindo-se ao mesmo destinatário, repete o conteúdo de um acto administrativo definitivo e executório anterior, sem que o reexame dos pressupostos decorra
Relator: Xavier Forte
direitos e interesses individuais de um só trabalhador . II)- A deliberação impugnada tem eficácia externa e potencialidade lesiva , já que visou definir , de forma definitiva , a situação jurídico-laboral , perante ... posição jurídica distinta do serviço a que pertence . III)- Tal deliberação é , pois , um acto administrativo tomado pelo orgão com competência para tal , que visa projectar os seus efeitos
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
entidade adjudicante, os candidatos ou concorrentes e terceiros. São fonte de normas com efeito externo no procedimento, comandos ou determinações regulamentares. Têm também, como peças do procedimento, carácter taxativo, estando ... entidade adjudicante e não conformam nem o procedimento pré-contratual nem têm efeitos externos relativamente aos candidatos ou concorrentes. III - Quer o Relatório Preliminar, quer o Relatório Final do júri
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
entidade adjudicante, os candidatos ou concorrentes e terceiros. São fonte de normas com efeito externo no procedimento, comandos ou determinações regulamentares. Têm também, como peças do procedimento, carácter taxativo, estando ... entidade adjudicante e não conformam nem o procedimento pré-contratual nem têm efeitos externos relativamente aos candidatos ou concorrentes. III - Quer o Relatório Preliminar, quer o Relatório Final do júri
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
qualquer acto que tenha anulado a inscrição da autora tal questão não é de conhecer aquando do recurso da sentença. 2 - A inscrição em formação em entidade externa ao IEFP
Relator: JORGE CORTÊS
falta de fundamentação do acto de liquidação de IRC. ii) O prazo de caducidade do direito à liquidação suspende-se em virtude de acção inspectiva externa
Relator: FELIZARDO PAIVA
face às circunstâncias do caso, da violação de deveres objectivos de cuidado interno e/ou externo que constitui o pressuposto mínimo de afirmação da negligência. IV – Nos termos do artº 14º ... empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que provier de acto ou omissão do sinistrado, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo
Relator: Fernanda Martins Xavier e Nunes
produzir directamente efeitos externos, mas sim no domínio das relações inter-orgânicas, pelo que não são lesivos dos interesses dos recorrentes, que só o posterior acto de liquidação, como acto