Tribunal Central Administrativo Norte
00023/16.8BEAVR
- Data
- 2026-02-12
- Relator
- IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. A jurisdição tributária segue regras próprias de fixação do valor das causas previstas no artigo 97.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). II. Nos processos em que é impugnado um acto de liquidação, o valor do processo é o da importância cuja anulação se pretende, que será o da liquidação cuja anulação foi pedida. III. Nos termos do preceituado no artigo 13.º do RCPITA (na redacção vigente na data de realização da inspecção), o procedimento de inspecção, quanto ao lugar do procedimento, pode classificar-se como interno ou externo, sendo que, no primeiro caso, os actos de inspecção são efectuados "[e]xclusivamente nos serviços da administração tributária, através de análise formal e de coerência dos documentos", e no segundo caso, os actos de inspecção são efectuados, "[t]otal ou parcialmente, em instalações ou dependências dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários, de terceiros com quem mantenham relações económicas ou em qualquer outro local a que a administração tenha acesso". IV. Um procedimento inspectivo deve ser qualificado como interno quando os actos materiais nele praticados se esgotam na análise formal e coerente de documentos que já estejam na posse da Administração Tributária no inicio da inspecção. V. Se os actos praticados no procedimento se consubstanciaram na análise formal e coerência de documentos detidos pela Administração Tributária e foram integralmente concretizados nas suas instalações, importa concluir que não há fundamento algum para desqualificar o procedimento ou, o mesmo é dizer, para que o qualifiquemos como procedimento externo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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