Tribunal Central Administrativo Norte

00281/05.3BEVIS

Data
2007-10-04
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. O artigo 67º do CPTA reconduz as condições de admissibilidade do pedido de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido às seguintes situações: falta de decisão expressa de requerimento no prazo legal [nº1 alínea a)], recusa da prática do acto devido [nº1 alínea b)], e recusa da apreciação de requerimento dirigido à prática do acto [nº1 alínea c)]; II. No primeiro caso, está em causa uma omissão, melhor, uma situação de inércia administrativa face à pretensão formulada pelo administrado, constituindo o processo uma forma de reagir contra a violação do dever legal de decidir; os segundo e terceiro casos já não têm a ver com uma omissão, antes pressupondo a prática de um acto expresso de recusa: a recusa da prática do acto devido, ou a recusa da apreciação do próprio requerimento; III. É sabido que, actualmente, são susceptíveis de impugnação contenciosa todos os actos administrativos, sejam preparatórios ou finais, sejam internos ou externos, constituam decisões provisórias ou decisões definitivas, tudo isto desde que tenham efeitos externos, mormente lesivos de direitos ou interesses legítimos dos particulares, e tudo em ordem ao cabal cumprimento do princípio da plenitude e efectividade da protecção dos particulares perante a administração; IV. Assim, desde que uma pretensão do administrado, dirigida à Administração, venha a ser decidida mediante um acto administrativo lesivo dos seus direitos ou interesses legítimos, a tutela jurisdicional a obter passa pela impugnação contenciosa do acto prejudicial, e não, obviamente, pela interposição de acção administrativa especial visando a condenação da entidade decisora a proferir um novo acto de diferente conteúdo.* * Sumário elaborado pelo Relator

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