Tribunal Central Administrativo Sul
1- A atribuição de autonomia administrativa à Direcção-Geral da Administração Educativa, através do art.º 1.º, n.º 1, do DL n.º 122/99, de 19 de Abril, revela que foi intenção do legislador permitir que os seus órgãos pratiquem actos administrativos definitivos na área da respectiva competência que passa a ser própria e exclusiva. 2.- O despacho da Directora da DGAE que decide a escola para onde um docente será transferido é um acto imediatamente susceptível de recurso contencioso (art.º 2.º, n.º 4, alínea a), do citado diploma). 3 - É facultativo o recurso hierárquico interposto deste despacho para o Secretário de Estado da Administração Educativa. 4 - Nos termos do n.º 3 do art.º 175.º do CPA, decorrido o respectivo prazo sem que seja tomada uma decisão, considera-se o recurso, ainda que facultativo, tacitamente indeferido. 5 - Todavia, este indeferimento tácito não é susceptível de recurso contencioso, por lhe faltar a natureza lesiva que o n.º 4 do art.º 268.º da Constituição pressupõe ao garantir a tutela jurisdicional dos direitos e interesses protegidos dos administrados designadamente através da impugnação de actos administrativos. 6 - O acto que comporta tal natureza é o despacho da Directora da DGAE que definiu com eficácia externa a situação do docente e que, por isso, é susceptível de recurso contencioso.
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