Tribunal Central Administrativo Sul

5617/01

Data
2003-02-13
Relator
Carlos Maia Rodrigues

Sumário

I - É diverso o efeito jurídico da impugnação do acto silenti emergente de acto expresso ou de indeferimento tácito: naquela, o ganho de causa traduz-se na anulação do acto de indeferimento que, sendo tácito, tem por fundamentação a do acto expresso de indeferimento da pretensão formulada, definindo a situação da Administração perante a recorrente, e esta fundamentação pode condicionar, não apenas o sentido da decisão, mas a própria reconstituição da situação que existiria se o indeferimento não tivesse sido expressamente emitido, com aquela extensão concreta que lhe foi dada; a anulação de acto silenti sobre acto silenti, poderá ter maior ou menor extensão da obtida na primeira. II - Não havendo identidade de pedido nas impugnações, não pode configurar-se a excepção de litispendência. III - A notificação permite o conhecimento pessoal, oficial e formal dos actos, devendo ser documentada no processo, através de cópia do ofício remetido ou entregue ao destinatário e do comprovativo dessa remessa ou entrega (no caso dos actos orais deve fazer-se constar no processo que a decisão foi tomada na presença do interessado). É da notificação, e não do conhecimento acidental do acto resultante v.g. da consulta do processo administrativo ou da resposta da Administração à petição impugnatória, que se conta o prazo do recurso contencioso. A notificação dos actos dotados de eficácia externa é imposta pela Lei Fundamental (artº 268º n.1 da CRP), e pela lei ordinária (artº 66º do CPA). O termo inicial da impugnação graciosa ou contenciosa, de actos administrativos expressos, corresponde ao dia seguinte ao da notificação do acto (artºs 72, n.1, al. a), do CPA e 29º, n. 1 da LPTA). Face ao disposto no artº 29 da LPTA, o conhecimento oficial do acto é irrelevante, para início de contagem do prazo do recurso contencioso. Recaíndo sobre a Administração o ónus de prova de ter procedido regularmente á notificação e da respectiva data (artº 342º n. 2 do Código Civil), e não tendo sido esse ónus satisfeito, não pode considerar-se o recurso intempestivo com base na falta de prova pelo recorrente do alegado conhecimento do acto (idem, n. 3). IV - O acto silente não pode gerar caso resolvido ou caso decidido, por do mesmo não resultar nenhuma decisão que expressamente defina juridicamente alguma coisa.

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