Tribunal Central Administrativo Sul

10791/14

Data
2014-03-06
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Tendo o Requerente junto aos autos o “Edital” que publicita as alterações ao horário de funcionamento dos serviços, está feita a prova sumária do acto cuja suspensão de eficácia se mostra requerida, referente ao alargamento do horário de trabalho dos associados do Requerente ou, pelo menos, da sua publicitação. II. O presente processo cautelar, basta-se com a prova sumária dos factos e com o conhecimento meramente perfunctório de facto e de Direito. III. Há muito que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, não fazem depender a apreciação da legalidade de um acto administrativo da prova da forma do acto, ou seja, de o mesmo ter adoptado a forma escrita. IV. Nos casos em que a Administração tenha praticado acto oral ou sem o respeito pela sua forma legal, desde que tenha sido iniciada a sua execução, com a produção de efeitos jurídicos externos, de natureza lesiva, pode o seu destinatário lesado lançar mão dos mecanismos legais para a sua impugnação contenciosa ou para a sua suspensão de eficácia. V. Neste sentido, estabelecem o disposto nos nºs 1 e 3 do artº 52º do CPTA, ao prever que a impugnabilidade dos actos administrativos não depende da respectiva forma e que o não exercício do direito de impugnar um acto que não individualize os seus destinatários não obsta à impugnação dos seus actos de execução ou aplicação cujos destinatários sejam individualmente identificados e a alínea a) do nº 1 do artº 54º do CPTA, ao prever que um acto administrativo pode ser impugnado quando tenha sido desencadeada a sua execução. VI. A rejeição liminar encontra-se limitada aos fundamentos taxativamente previstos nas várias alíneas do disposto no nº 2 do artº 116º do CPTA. VII. Resulta do ordenamento jurídico que a rejeição liminar deve ser usada com parcimónia, reduzida aos casos em que seja manifesta a existência de fundamento para a rejeição liminar e não como uma possibilidade geral de fazer extinguir o processo judicial instaurado em juízo.

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