Tribunal Central Administrativo Norte

01032/07.3BEBRG

Data
2012-05-10
Relator
Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I – Mostra-se cumprido o dever de audiência prévia sempre que o interessado é notificado da proposta de decisão, permitindo-se que o mesmo se pronuncies sobre o sentido da decisão que se perspectiva tomar, tendo o mesmo invocado todos os factos que no seu entender deveriam conduzir a uma decisão diferente. II O ponto de vista relevante para apreciar se o conteúdo da fundamentação é suficiente é o da compreensibilidade do destinatário médio, postado na situação concreta, devendo dar-se por cumprido o dever legal de fundamentação se a motivação contextualmente externada permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir ou a escolher a concreta medida por ele adoptada. III - A execução dos contratos de incentivos financeiros, tem de ser escrupulosamente cumprida, em todas as cláusulas que o compõem, dado que estão a ser atribuídos dinheiros públicos, com vista ao incremento do emprego e tal facto, significa que os beneficiários, não podem a partir de determinado momento, desenvolver a actividade a seu bel prazer e proceder às modificações que bem entenderem, mesmo que seja sob o pretexto de ser mais benéfico; antes de decidirem nesse sentido, impunha-se obter o pertinente assentimento da entidade contratante.* *Sumario elaborado pelo Relator

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