Parecer n.º 4/1975
Relator: CORREIA DE MESQUITA
indivíduos sujeitos ao foro militar e que se achem presos, só aos meios atinentes e específicos da organização e foro militares podem recorrer quando pretendam contestar a legalidade
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Relator: CORREIA DE MESQUITA
indivíduos sujeitos ao foro militar e que se achem presos, só aos meios atinentes e específicos da organização e foro militares podem recorrer quando pretendam contestar a legalidade
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
foros estipulados em alternativa, a atribuição dos "jus eligendi" a certos senhorios directos - Estado e quaisquer pessoas colectivas de direito publico - e contraria a lei geral e aos principios ... artigo 12 do Decreto 15076 e Portaria 5425, como ainda o estende aos foros do Estado; 4 - A emenda proposta para esse artigo 3 remove os inconvenientes indicados e merece
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
competente para autorizar, a pedido da Misericordia de Lisboa, a remição de um foro de que esta e titular, exigida pelo respectivo enfiteuta
Relator: PIRES DA CRUZ
excepcional os preceitos legais que permitem a liquidação e pagamento em dinheiro das rendas, foros e quotas devidas pelo parceiro cultivador, fixadas em trigo; 2 - As pensões vitalicias em trigo
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
O projecto de artigos acerca da responsabilidade internacional do Estado por factos
Relator: GONÇALVES PEREIRA
1 - Parece de aceitar, em principio, uma convenção na linha do presente
Relator: GONÇALVES PEREIRA
1 - A alteração legislativa proposta, a ter justificação, deveria estender-se a
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
Concluimos assim por informar que, em nosso entender, os recursos de decisões
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
1 - O dominio directo encorporado, ao abrigo do artigo 45 do Decreto
Relator: PIRES DA CRUZ
1 - A extinção das Irmandades e Confrarias que não reformassem os seus
Relator: JOSE OSORIO
Afigura-se que, formalmente, o procedimento seguido n 3 Juizo Correccional e
Relator: ALÇADA GUIMARÃES
Os agentes da Policia de Vigilancia e Defesa do Estado respondem no
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
Portugal, valendo aqui o princípio locus regit actum ou da aplicação da lex fori; 10.ª – Por tais razões, embora neste contexto possam estar em causa “situações jurídicas transnacionais ... administrativos ou tributários; a consulta jurídica), tudo isto sem embargo, naturalmente, destes profissionais do foro, desde que lhes sejam outorgados os poderes jurídicos para tanto, poderem apresentar, em nome
Relator: ESTEVES REMÉDIO
seus agentes ou a recolha de elementos que possibilitem a determinação do foro competente para o conhecimento da infracção [alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
Relator: SOUTO DE MOURA
não determinação precisa do local dos rebentamentos criam um risco de lesões de foro otológico, entre muitos outros, risco que não se pode considerar remoto e imprevisível; 3 - O acidente
Relator: GARCIA MARQUES
ganho de 30% (artigo 2, n 1, alinea b)); 4 - A doença do foro psicologico que afecta o Cabo FZ Ref (...), (...), sobreveio em circunstancias subsumiveis ao quadro descrito nas conclusões
Relator: LOURENÇO MARTINS
crâneo cerebral, com trepanação, alojamento de estilhaços na cavidade craneana e reflexos subsequentes do foro neurologico -, o direito a pensão de preço de sangue, invocado pela viuva e seus filhos
Relator: TAVARES DA COSTA
trabalhadores da "Fabrica de Oleos e Rações de Evora - Fore" beneficiam, independentemente da forma de provimento e dos diferentes regimes de contrato de trabalho porventura existentes, da isenção de imposto
Relator: CABRAL BARRETO
entrada em vigor do diploma, cultivavam as propriedades denominadas "Quinta da Torre" e "Foros de Fernão Ferro"; 2 - O direito de adquirir as parcelas cultivadas conferido pelo Decreto
Relator: CORREIA DE MESQUITA
qual não ha sujeição especial do particular ao interesse publico, deve ser intentada no foro comum a acção em que o Estado, com fundamento no incumprimento duma clausula desse contrato