Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 185/1983

Data
1984-02-23
Relator
CABRAL BARRETO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

Sumário

1 - Os "actuais cultivadores" a que alude o artigo 2 do Decreto-Lei n 39917, de 20 de Novembro de 1954, são os que, a data da entrada em vigor do diploma, cultivavam as propriedades denominadas "Quinta da Torre" e "Foros de Fernão Ferro"; 2 - O direito de adquirir as parcelas cultivadas conferido pelo Decreto-Lei n 39917 tem natureza patrimonial, e e transmissivel mortis causa; 3 - Mesmo que se pretenda que o Decreto-Lei n 39917 instituiu para as referidas parcelas o regime para o "casal agricola" pela Lei n 2014, de 27 de Março de 1946, e Decreto n 36709, de 5 de Janeiro de 1948, a sua venda deve ser proposta a todos os herdeiros do cultivador ao tempo da entrada em vigor do Decreto-Lei n 39917.

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