Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 4/1954
- Data
- 1954-01-14
- Relator
- PIRES DA CRUZ
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - A extinção das Irmandades e Confrarias que não reformassem os seus estatutos, nos termos estabelecidos no artigo 169 da Lei da Separação, não se operava ipso jure, pois dependia de acto do governador civil a decreta-la; 2 - Os bens das referidas Irmandades e Confrarias somente depois do acto administrativo de extinção seriam incorporados, conforme os termos estabelecidos e de harmonia com o disposto nos artigos 169 da Lei da Separação, 36 do Codigo Civil e 253, ns 6 e 7 do Codigo Administrativo de 1896, nas respectivas juntas de paroquia ou estabelecimentos de beneficencia do concelho.
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