Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 105/1985
- Data
- 1985-11-11
- Relator
- LOURENÇO MARTINS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - O despacho proferido pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do nº 3 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, no qual se considera a morte de um militar como ocorrida em circunstancias geradoras do direito á pensão de preço de sangue, não vincula a posição final a adoptar pelo Ministro das Finanças e do Plano, que pode decidir em sentido diferente; 2 - O tipo de nexo causal com relevancia juridica entre a doença adquirida por um militar em serviço de campanha e a sua morte deve ser examinado a luz da doutrina da causalidade adequada; 3 - Cabe ao requerente da pensão de preço de sangue a prova da causalidade entre a doença adquirida em serviço e a morte, causalidade que será, porém, excluida se a administração demonstrar que interveio, no processo letal, uma causa estranha que interrompeu o nexo de causalidade invocado; 4 - Dando-se como apurado que o acidente de que resultou a morte do ex militar, (...), ocorrido com a viatura que conduzia, é consequência provável das sequelas deixadas pelas graves lesões sofridas em combate - ferida crâneo cerebral, com trepanação, alojamento de estilhaços na cavidade craneana e reflexos subsequentes do foro neurologico -, o direito a pensão de preço de sangue, invocado pela viuva e seus filhos, só poderá ser recusado (em sede de causalidade) se a Administração demonstrar que interveio uma causa estranha originadora do acidente de viação em que aquele veio a perecer.
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