Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 21/1974
- Data
- 1974-06-25
- Relator
- CORREIA DE MESQUITA
- Meio processual
- PARECER
- Tipo
- Informação-Parecer
- Emitente
- Ministério da Coordenação Económica e do Plano
Sumário
1 - A locução "outras dividas ao Estado", constante do paragrafo unico do artigo 144 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, refer-se apenas a dividas relativas ao exercicio dos direitos tributarios do Estado; 2 - Celebrado entre o Estado e um particular determinado contrato, no qual não ha sujeição especial do particular ao interesse publico, deve ser intentada no foro comum a acção em que o Estado, com fundamento no incumprimento duma clausula desse contrato, pede ao contraente a respectiva indemnização. ###
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