Parecer n.º 36/1978
Relator: LOPES ROCHA
actividade militar que pressupõe o emprego de armadilhas explosivas caracteriza um risco agravado equiparavel ao das situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo 1 do Decreto
83 resultados nos descritores e sumários · 211 no texto integral
Relator: LOPES ROCHA
actividade militar que pressupõe o emprego de armadilhas explosivas caracteriza um risco agravado equiparavel ao das situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo 1 do Decreto
Relator: PADRÃO GONÇALVES
instrução militar com engenhos explosivos, nomeadamente com granadas de mão defensivas a lançar pelo sistema de dilagrama, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadravel
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
explosão ocorrida durante a conferencia de materiais explosivos e atribuivel a deficiencia do mecanismo de segurança de uma ou ao rebentamento subito e não previsto de mina anti-pessoal, integrando
Relator: MILLER SIMÕES
aquartelamento militar contiguo a uma arrecadação, onde não se armazenavam nem recolhiam materiais explosivos, não constitui situação enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: LOPES ROCHA
acções de combate, das quais permaneceram, no solo, projecteis ou engenhos que conservaram potencia explosiva, correspondem a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadravel
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
rebentamento de um petardo de trotil, durante instrução de manuseamento de explosivos, integra-se em actividade com risco agravado que e enquadravel no n 4 do artigo 2 do Decreto
Relator: TAVARES DA COSTA
instrução militar com engenhos explosivos corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, que deve ser equiparado as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto
Relator: TAVARES DA COSTA
instrução militar com engenhos explosivos corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, que deve ser equiparada as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto
Relator: LUCIANO PATRÃO
parcialmente vedado ao publico, em que seja de presumir a existencia de engenhos explosivos perdidos, provenientes de exercicios anteriores, configura objectivamente uma situação de risco agravado equiparavel, por sua natureza
Relator: MILLER SIMÕES
regula o fabrico, importação, comercio, aquisição e detenção de substancias, materiais ou engenhos explosivos, designadamente os Regulamentos aprovados pelos Decreto-Leis ns 37925, de 1 de Agosto
Relator: LUCIANO PATRÃO
equiparavel ao do serviço de campanha ou equivalente; 2 - A deflagração de um engenho explosivo colocado criminosamente no interior das instalações de semelhante estabelecimento, que atinge um militar
Relator: LUCIANO PATRÃO
abrigo do n 4 do mesmo preceito, uma vez que o manuseamento de material explosivo em zona de risco e em ambiente psicologico de guerra permite enquadrar o acidente
Relator: CORREIA DE MESQUITA
43/76, de 20 de Janeiro, a procura, levantamento e transporte do solo de engenhos explosivos, ainda não deflagrados, para ai arremessados por virtude de uma explosão ocorrida no paiol onde
Relator: PEDRO MACEDO
instrução militar com explosivos, minas e armadilhas corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve ser equiparada as situações previstas no n 2 do artigo
Relator: PEDRO MACEDO
militar que, no exercicio de funções burocraticas, e atingido por um engenho explosivo colocado no lugar do seu trabalho, por acção terrorista não generalizada, não pode ser considerado em execução
Relator: CORREIA DE MESQUITA
instrução militar, com o emprego de engenhos explosivos, corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve equiparar-se as situações previstas no n 2 do artigo
Relator: CORREIA DE MESQUITA
instrução militar de engenhos explosivos corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve ser equiparado as situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto
Relator: LOPES ROCHA
actividade militar desenvolvida no transporte e manipulação de engenhos explosivos caracteriza um risco agravado equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76
Relator: CORREIA DE MESQUITA
instrução militar de engenhos explosivos corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve ser equiparado as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto
Relator: PADRÃO GONÇALVES
nocturna de defesa de estacionamento e saida de patrulha a pe, com utilização de explosivos, correspondem a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve equiparar