Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 65/1977

Data
1977-07-21
Relator
LUCIANO PATRÃO
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1 - O treino militar, de qualquer natureza, realizado em campo especialmente destinado a esse efeito e parcialmente vedado ao publico, em que seja de presumir a existencia de engenhos explosivos perdidos, provenientes de exercicios anteriores, configura objectivamente uma situação de risco agravado equiparavel, por sua natureza e circunstancias, as previstas nos primeiros itens do n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro; 2 - Consequentemente, o soldado (...) que num tal local participava em exercicios de campo e que, por inexperiencia ou ignorancia, recolheu um detonador de granada ofensiva casualmente encontrado que lhe rebenta na mão, deve ser considerado Deficiente das Forças Armadas, nos termos e para os efeitos do n 4 do artigo 2 do citado diploma.

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