Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 105/1976

Data
1976-12-02
Relator
PEDRO MACEDO
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

O militar que, no exercicio de funções burocraticas, e atingido por um engenho explosivo colocado no lugar do seu trabalho, por acção terrorista não generalizada, não pode ser considerado em execução de actividade de risco agravado nos termos do n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro.

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