Parecer n.º 119/1978
Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal
excesso dos limites minimos de segurança, constitui um tipo de actividade militar com risco agravado, equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76
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Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal
excesso dos limites minimos de segurança, constitui um tipo de actividade militar com risco agravado, equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76
Relator: LUCIANO PATRÃO
Corresponde a um tipo de actividade com risco agravado a instrução militar de combate em que o instrutor faz uso de fogo real para imprimir maior realismo ao exercicio, embora
Relator: LUCIANO PATRÃO
configura sempre uma actividade altamente perigosa por natureza e e, por isso, portadora de risco agravado necessario, nos termos e para os efeitos do n 2 do artigo
Relator: CORREIA DE MESQUITA
circulo, e nulo o voto no qual um dos eleitores, sem desenhar qualquer circulo, riscou duas dessas letras; 4 - A procedencia da reclamação do apuramento de uma segunda votação
Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal
emprego de explosivos, minas e armadilhas corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto
Relator: LUCIANO PATRÃO
Não constitui nem integra uma situação de risco agravado, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n 43/76, o tiro que, disparado por um agente policial no apaziguamento
Relator: LUCIANO PATRÃO
Centro de Instrução de Operações Especiais, em Lamego, não se integra em actividade de risco necessariamente agravado, nem configura um caso especial por indole identificavel ao espirito
Relator: LUCIANO PATRÃO
manuseamento de granadas de mão ofensivas corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, nos termos e para os efeitos do preceituado no n 2 do artigo
Relator: LUCIANO PATRÃO
instrução militar de explosivos, minas e armadilhas, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado que deve equiparar-se as situações previstas no n 2 do artigo
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
paraquedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com um risco agravado, enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal
granadas e a utilização de morteiros corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve ser equiparado as situações previstas no n 2 do artigo
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
uniforme de 25 km/h, realizado em exercicio de instrução, não caracteriza uma actividade com risco agravado equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
superior, tomando as medidas consideradas urgentes, quando a actividade normal desses estabelecimentos estiver em risco de paralisação por acção deliberada, alheamento ou omissão dos seus orgãos internos (artigo
Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal
salto em paraquedas corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, que deve equiparar-se as situações previstas no n 2 do artigo 1, do Decreto
Relator: TAVARES DA COSTA
projecto de Recomendação aos Estados-membros da UNESCO sobre a prevenção e cobertura dos riscos a que estão sujeitos os bens culturais moveis não ofende a ordem juridica interna portuguesa
Relator: TAVARES DA COSTA
consistente na arrumação de material de guerra, incluindo engenhos explosivos, numa arrecadação, caracteriza um risco agravado equiparavel ao das situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo
Relator: TAVARES DA COSTA
rebentamento subito e não previsto de uma granada, integra-se em actividade militar com risco agravado equiparavel as situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo
Relator: LOPES ROCHA
actividade militar que pressupõe o emprego de armadilhas explosivas caracteriza um risco agravado equiparavel ao das situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo 1 do Decreto
Relator: LOPES ROCHA
materia de responsabilidade por deterioração dos mesmos generos, nomeadamente quando estiverem em causa riscos provenientes de factos imputaveis a terceiros; 3- Duvida-se que um eventual agravamento das penas previstas
Relator: PADRÃO GONÇALVES
defensivas a lançar pelo sistema de dilagrama, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadravel no n 4 do artigo 2, referido no n 2 do artigo