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  1. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 119/1978

    Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal

    excesso dos limites minimos de segurança, constitui um tipo de actividade militar com risco agravado, equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76

  2. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 120/1978

    Relator: LUCIANO PATRÃO

    Corresponde a um tipo de actividade com risco agravado a instrução militar de combate em que o instrutor faz uso de fogo real para imprimir maior realismo ao exercicio, embora

  3. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 114/1978

    Relator: LUCIANO PATRÃO

    configura sempre uma actividade altamente perigosa por natureza e e, por isso, portadora de risco agravado necessario, nos termos e para os efeitos do n 2 do artigo

  4. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 90/1978

    Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal

    emprego de explosivos, minas e armadilhas corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto

  5. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 104/1978

    Relator: LUCIANO PATRÃO

    Centro de Instrução de Operações Especiais, em Lamego, não se integra em actividade de risco necessariamente agravado, nem configura um caso especial por indole identificavel ao espirito

  6. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 106/1978

    Relator: LUCIANO PATRÃO

    manuseamento de granadas de mão ofensivas corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, nos termos e para os efeitos do preceituado no n 2 do artigo

  7. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 62/1978

    Relator: LUCIANO PATRÃO

    instrução militar de explosivos, minas e armadilhas, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado que deve equiparar-se as situações previstas no n 2 do artigo

  8. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 51/1978

    Relator: MOITINHO DE ALMEIDA

    paraquedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com um risco agravado, enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo

  9. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 58/1978

    Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal

    granadas e a utilização de morteiros corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve ser equiparado as situações previstas no n 2 do artigo

  10. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 35/1978

    Relator: MOITINHO DE ALMEIDA

    uniforme de 25 km/h, realizado em exercicio de instrução, não caracteriza uma actividade com risco agravado equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto

  11. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 61/1978

    Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal

    salto em paraquedas corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, que deve equiparar-se as situações previstas no n 2 do artigo 1, do Decreto

  12. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 45/1978

    Relator: TAVARES DA COSTA

    consistente na arrumação de material de guerra, incluindo engenhos explosivos, numa arrecadação, caracteriza um risco agravado equiparavel ao das situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo

  13. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 37/1978

    Relator: TAVARES DA COSTA

    rebentamento subito e não previsto de uma granada, integra-se em actividade militar com risco agravado equiparavel as situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo

  14. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 36/1978

    Relator: LOPES ROCHA

    actividade militar que pressupõe o emprego de armadilhas explosivas caracteriza um risco agravado equiparavel ao das situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo 1 do Decreto

  15. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 24/1978

    Relator: PADRÃO GONÇALVES

    defensivas a lançar pelo sistema de dilagrama, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadravel no n 4 do artigo 2, referido no n 2 do artigo