Parecer n.º 91/1979
Relator: CUNHA RODRIGUES
salto em páraquedas de aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
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Relator: CUNHA RODRIGUES
salto em páraquedas de aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: FERREIRA RAMOS
acção terrorista não generalizada, não pode ser considerado em execução de actividade de risco agravado nos termos do n 4 do artigo 2, do Decreto-Lei n 43/76
Relator: LOPES ROCHA
material cadaverico, designadamente de tecidos cerebrais, para os fins indicados, desde que não haja risco da sua utilização com fim lucrativo e se garantam os interesses da protecção da dignidade
Relator: FERREIRA RAMOS
lançamento de granadas de mão corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: MILLER SIMÕES
instrução militar com rebentamento de explosivos corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: MILLER SIMÕES
lançamento de granadas de mão ofensivas corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido no nº 2 do artigo
Relator: MILLER SIMÕES
páraquedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido no nº 2 do artigo
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado equiparável ao que concorre nas situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
seria um seguro de grupo, abrangendo apenas o pessoal com funções policiais e o risco profissional, com exclusão da incapacidade temporaria e despesas inerentes ao tratamento;. 5 - O seguro não
Relator: FERREIRA RAMOS
lançamento de granadas de mão corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: CUNHA RODRIGUES
Corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve equiparar-se às situações previstas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto
Relator: PADRÃO GONÇALVES
paraquedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: MILLER SIMÕES
lançamento de granadas de mão ofensivas corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
militar com rebentamento de granadas de fumos corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
apos o haver apanhado do solo, atribuivel a razões desconhecidas, e uma actividade com risco agravado equiparavel as descritas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Regulamento de Disciplina Militar, em vigor ao tempo da ocorrência) e em condições de risco agravado equiparável ao das situações previstas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo
Relator: CUNHA RODRIGUES
Corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, equiparável as situações previstas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: CUNHA RODRIGUES
Não corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, equiparavel as situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76
Relator: FERREIRA VIDIGAL
medida em que a deslocação não se fez em circunstancias que importassem agravamento do risco generico normal do mesmo percurso
Relator: CORREIA DE MESQUITA
guarda de polícia de paios militares caracteriza uma actividade com risco agravado equiparável às situações previstas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto