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  1. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 175/1982

    Relator: CABRAL BARRETO

    operação de neutralização de engenho explosivo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado equiparável as situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo

  2. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 14/1982

    Relator: FERREIRA RAMOS

    estrada de terra batida, realizado em exercício de instrução, não caracteriza uma actividade com risco agravado equiparável as situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto

  3. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 174/1982

    Relator: ANTONIO CAEIRO

    operação de neutralização de engenho explosivo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado equiparável as situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 ao artigo

  4. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 170/1982

    Relator: ANTONIO CAEIRO

    Constitui actividade militar com risco agravado equiparavel as situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro

  5. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 158/1982

    Relator: TAVARES DA COSTA

    tiro tenso, recorrendo-se para o efeito a tiro, simulado ou real, encerra um risco agravado que a torna equiparável ás situações previstas no nº 4 do artigo

  6. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 156/1982

    Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO

    Constitui actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o exercicio

  7. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 157/1982

    Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO

    Constitui actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o exercicio

  8. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 153/1980

    Relator: PADRÃO GONÇALVES

    Corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76

  9. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 83/1982

    Relator: CABRAL BARRETO

    Não corresponde a uma actividade com risco agravado equiparavel as situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o disparo ocasional

  10. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 84/1982

    Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO

    Constitui actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o exercicio

  11. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 29/1982

    Relator: TAVARES DA COSTA

    páraquedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo

  12. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 176/1981

    Relator: CABRAL BARRETO

    progressão audacia na proximidade das trajectórias -, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo