Parecer n.º 43/1983
Relator: ANTONIO CAEIRO
prestava serviço, por aquele cabo se ter partido, não configura uma situação de risco agravado, subsumivel a previsão do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76
599 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: ANTONIO CAEIRO
prestava serviço, por aquele cabo se ter partido, não configura uma situação de risco agravado, subsumivel a previsão do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
cumprimento de uma ordem superior, explicita ou implicita, constitui risco agravado enquadrável nas disposições mencionadas na mesma conclusão
Relator: CABRAL BARRETO
operação de neutralização de engenho explosivo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado equiparável as situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo
Relator: FERREIRA RAMOS
estrada de terra batida, realizado em exercício de instrução, não caracteriza uma actividade com risco agravado equiparável as situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto
Relator: ANTONIO CAEIRO
operação de neutralização de engenho explosivo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado equiparável as situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 ao artigo
Relator: ANTONIO CAEIRO
Constitui actividade militar com risco agravado equiparavel as situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro
Relator: VITOR DO CARMO
Decreto-Lei n 395/79 passou a cobrir a cultura da batata e o risco da "geada negra"; 5 - Verificados os pressupostos fixados na alinea a) do n 1 do artigo
Relator: TAVARES DA COSTA
tiro tenso, recorrendo-se para o efeito a tiro, simulado ou real, encerra um risco agravado que a torna equiparável ás situações previstas no nº 4 do artigo
Relator: TAVARES DA COSTA
provocando a sua deflagração com essa atitude, não decorre de uma situação de risco agravado subsumivel a previsão do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: ANTONIO CAEIRO
resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais; 2 - Na ausencia de clausula de revisão do preço nos mesmos contratos, o empreiteiro não
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Constitui actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o exercicio
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Constitui actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o exercicio
Relator: VITOR DO CARMO
atropelado um agente da PSP no exercício daquela função, não integra uma situação de risco agravado subsumivel à previsão do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: CABRAL BARRETO
Não corresponde a uma actividade com risco agravado equiparavel as situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o disparo ocasional
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Constitui actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o exercicio
Relator: VITOR DO CARMO
paraquedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: TAVARES DA COSTA
páraquedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: TAVARES DA COSTA
nocturna, na medida em que diminua a capacidade de defesa e de resistencia ao risco generico do processo normal de regresso a casa, pode constituir circunstancia relevante para os efeitos
Relator: CABRAL BARRETO
progressão audacia na proximidade das trajectórias -, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo