Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 130/1982

Data
1982-11-25
Relator
ANTONIO CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Obras Públicas

Sumário

1 - Nos contratos de empreitada de obras publicas, pode o empreiteiro nos termos do artigo 173, n 1, do Decreto-Lei n 48871, de 19 de Fevereiro de 1969 (na redacção dada pelo Decreto-Lei n 232/80, de 16 de Julho), pedir e obter a revisão do contrato para efeito de lhe ser atribuida uma compensação pelos maiores encargos sofridos ou de serem actualizados os preços, em termos de equidade, quando se prove que as circunstancias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofreram alteração anormal e imprevisivel, segundo, as regras da prudencia e da boa fe, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais; 2 - Na ausencia de clausula de revisão do preço nos mesmos contratos, o empreiteiro não tem direito a revisão do preço ajustado, prevista no n 2 do artigo 173 citado na conclusão anterior e na lei especial aplicavel. ###

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.