Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 136/1982

Data
1982-12-21
Relator
VITOR DO CARMO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

Sumário

1 - O Decreto-Lei n 82/77, de 5 de Março, continuou a vigorar na ordem juridica apos a entrada em vigor dos Decretos-Leis ns 344/77, de 19 de Agosto, e 395/79, de 21 de Setembro; 2 - Da conjugação dos Decretos-Leis ns 82/77 e 395/79 resulta que a concessão do subsidio previsto no artigo 2, n 1, alinea a), do primeiro so não e legalmente possivel quanto a parcela dos prejuizos considerados que se mostra concretamente ressarcida por contrato de seguro agricola de colheitas anteriormente celebrado; 3 - No juizo descricionario que necessariamente antecede a concessão da subvenção prevista na conclusão anterior o Ministro da Agricultura, Comercio e Pescas não esta impedido de valorar, entre outros factores (sociais, economicos e financeiros), o facto de o agricultor ter desprezado a possibilidade de recorrer ao seguro agricola de colheitas para cobrir os prejuizos que motivam o seu pedido; 4 - So com a entrada em vigor do Despacho Normativo n 134/81, em 11 de Maio de 1981, o seguro agricola de colheitas previsto no Decreto-Lei n 395/79 passou a cobrir a cultura da batata e o risco da "geada negra"; 5 - Verificados os pressupostos fixados na alinea a) do n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 82/77 e com respeito pelo limite traçado na 2 conclusão e possivel a atribuição do subsidio previsto nesse diploma aos agricultores dos concelhos de Viseu e de Condeixa pelos prejuizos que a batata e a vinha sofreram em consequencia da geada que se formou na madrugada do dia 26 de Abril de 1981. ###

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