Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 194/1982

Data
1983-02-10
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1 - O manuseamento por um militar durante o cumprimento de pena de prisão disciplinar e no próprio local, uma arrecadação, onde por ordem superior a cumpria, de uma espoleta de granada aí guardada juntamente com outros materiais não explosivos não é, em principio, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro; 2 - O manuseamento de uma espoleta de granada pelo soldado (...), nos termos da conclusão anterior, de que resultou o acidente de que foi vítima em 27 de Agosto de 1962, provando-se que ele o fez em cumprimento de uma ordem superior, explicita ou implicita, constitui risco agravado enquadrável nas disposições mencionadas na mesma conclusão.

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