Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 83/1982
- Data
- 1982-06-09
- Relator
- CABRAL BARRETO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Defesa Nacional
- Descritores
Sumário
Não corresponde a uma actividade com risco agravado equiparavel as situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o disparo ocasional e imprevisivel de um projectil simulado pela arma distribuida ao instrutor, durante uma aula de "instrução individual do combatente", ainda que fosse normal que aquele, a titulo de exemplificação, utilizasse a arma para fazer uma demonstração.
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