Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 83/1982

Data
1982-06-09
Relator
CABRAL BARRETO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

Não corresponde a uma actividade com risco agravado equiparavel as situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o disparo ocasional e imprevisivel de um projectil simulado pela arma distribuida ao instrutor, durante uma aula de "instrução individual do combatente", ainda que fosse normal que aquele, a titulo de exemplificação, utilizasse a arma para fazer uma demonstração.

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