01219/21.6BEPRT
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
acção, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões. III. O conceito de domicílio fiscal que decorre do artigo 19.º da LGT e o conceito de residente fiscal
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Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
acção, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões. III. O conceito de domicílio fiscal que decorre do artigo 19.º da LGT e o conceito de residente fiscal
Relator: JORGE CORTÊS
Atendendo ao dever de comunicação do domicílio fiscal do contribuinte, a comunicação de tal domicílio por representante da entidade empregadora é de considerar como realizada no âmbito da gestão
Relator: ANA PINHOL
onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicílio fiscal da contribuinte
Relator: Ana Patrocínio
carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
dados relativos ao domicílio fiscal que são objecto de recolha e tratamento na base de dados do registo de contribuintes estão protegidos pelo sigilo fiscal e profissional a que alude
Relator: Paulo Moura
regime de domicílio fiscal previsto nos artigos 19.º da LGT e 43.º do CPPT, refere-se às relações formais entre o contribuinte e a Administração Tributária, não podendo
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
exigência da identidade de domicílio fiscal entre os unidos de facto como pressuposto de atribuição do respectivo regime fiscal constitui a criação de um novo pressuposto ilegal por não decorrer
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
CIRS assume uma especificidade própria que não se confunde com residência habitual ou domicílio fiscal, ainda que possa comungar destes dois conceitos, o mesmo deve ser entendido no sentido
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
jogo e do princípio da proporcionalidade. III-O objeto do dever de sigilo fiscal são os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal ... nº3, da LGT, devendo, por isso, ser facultado o requerido e visado domicílio fiscal dos arguidos
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
CIRS. II- Os conceitos de domicílio e residência no plano fiscal não coincidirem inteiramente com a sua aceção civilista, para efeitos de delimitação da esfera de incidência das normas tributárias ... cada Estado é, também ela, distinta da noção de domicílio tributário de direito interno e que é um domicilio especial pelo qual a lei refere a um lugar bem determinado
Relator: JORGE CORTÊS
Havendo elementos que comprovam a existência de troca de ofícios remetidos a
Relator: Catarina Almeida e Sousa
intempestividade da notificação à face do artigo 45º da LGT. II. Instaurada uma execução fiscal sem que seja efectuada notificação do acto tributário de liquidação ... Administração não juntou aos autos o registo comprovativo do envio da liquidação para o domicílio fiscal do sujeito passivo (tão-pouco um registo colectivo ou o aviso de recepção
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
I. A notificação do Relatório de inspecção tributária está adstrita quanto ao
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
Relator: Eugénio Sequeira
mesmo; 2. Tendo sido remetida carta registada com A/R para tal notificação para o domicílio fiscal do contribuinte, que não veio devolvida, antes veio o respectivo A/R, assinado pelo
Relator: Ana Patrocínio
CPPT funciona quando ambas as notificações das liquidações foram remetidas para o domicílio fiscal do administrado, que, não tendo atendido no momento da distribuição da correspondência, foi avisado pelo distribuidor ... notificando provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de domicílio no prazo legal. III. Cabe a quem invoca, em seu benefício, o instituto do justo impedimento, alegar
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada
Relator: ANABELA RUSSO
hora certa realizada dentro do prazo de caducidade se aquela se concretizou no domicílio fiscal comum a ambos, sendo irrelevante, nesse contexto, posteriores alterações do seu estado civil ... domicílio fiscal (artigos 149º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, 38.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 240.º do Código
Relator: J. Gonçalves
não levantamento, nos correios, de carta registada com aviso de recepção, enviada para o domicílio fiscal do contribuinte, sem que tenha havido alteração do mesmo ... porque feita por carta registada com A/R, enviada para o seu domicílio fiscal, mas que veio a ser devolvida com a indicação de «não reclamado» «não atendeu»), não pode