Tribunal Central Administrativo Sul

06580/13

Data
2014-04-30
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
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Sumário

I. A previsão das menções obrigatórias que devem sempre constar do acto, encontra-se consagrada no artigo 123º, nº1 do CPA. Em concreto, a alínea a) de tal norma refere a indicação da autoridade que o praticou e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista. Trata-se de uma menção obrigatória que está em consonância com o disposto no artigo 38º do mesmo diploma, nos termos do qual o órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação. II. Assim, é requisito do acto a menção da delegação ou subdelegação de poderes e não também a indicação do Diário da República em que foi publicado o despacho de delegação ou subdelegação. III. Sobre a conclusão dos actos de inspecção em caso de acções de inspecção destinadas à consulta, recolha e cruzamento de elementos, dispõe o artigo 61º, nº2 do RCPIT, donde se retira (em leitura conjugada com o nº1 do mesmo preceito) que os actos de inspecção se consideram concluídos na data da notificação da nota de diligência, a qual indicará obrigatoriamente as tarefas realizadas. IV. De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 36º do RCPIT, o procedimento de inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início (isto, sem prejuízo das situações legalmente previstas de ampliação de tal prazo, nos termos do nº3 do mesmo artigo 36º do RCPIT). V. Tal prazo tem natureza meramente ordenadora, sendo que a única consequência que decorre da sua violação é a que resulta do nº 1 do artº 46º da LGT: o prazo de caducidade, que estava suspenso, cessa esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, ou seja, tudo se passa como se não tivesse sido feita a inspecção correndo o prazo de caducidade continuamente e sem qualquer suspensão. VI. Face ao disposto no artigo 43º do RCPIT, em concreto o seu nº 1, “Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta”. VII. Deste modo, a devolução da carta-aviso ou a sua recusa de recebimento não obriga ao envio de nova notificação, nem obsta a que o procedimento tenha o seu início, desde que a remessa postal tenha sido endereçada para a morada do visado, o que no caso se verificou. VIII. Como decorre do artº 60º, nº 1 do RCPIT e 60º, nº 1, al. e) da LGT, impõe-se a audição prévia do contribuinte no que ao procedimento de inspecção respeita, quando concluída a prática de actos de inspecção e caso os mesmos possam originar actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à entidade inspeccionada, ou seja, quando os actos de inspecção resultem em proposta/projecto de correcções ao declarado pelo sujeito passivo. IX. O legislador ao utilizar a expressão “actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis” está a referir-se às projectadas correcções a que chegou após a conclusão dos actos de inspecção e que provavelmente irão dar origem a uma liquidação que, à partida, alterará a situação tributária do contribuinte.

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