Tribunal Central Administrativo Sul

1583/99

Data
1999-10-26
Relator
J. Gonçalves

Sumário

l. A omissão de diligência de inquirição de testemunhas, quando existem factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, afecta, sem dúvida, o julgamento da matéria de facto e, consequentemente, acarretará a anulação da sentença, com vista a um correcto e definitivo apuramento dos factos. Mas a lei não impõe que o juiz proceda sempre à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, para prova da matéria vertida nos articulados, podendo e devendo aquele dispensá-la, nos termos do artigo 132º do CPT, se puder conhecer imediatamente do pedido, o que ocorrerá «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários». O nº 3 do art. 254º do CPC não é aplicável às notificações que a lei fiscal manda efectuar por carta registada com aviso de recepção, nos termos do nºs. l dos arts. 64º e 65º e nº 3 do art. 66º, todos do CPT e, assim, o não levantamento, nos correios, de carta registada com aviso de recepção, enviada para o domicílio fiscal do contribuinte, sem que tenha havido alteração do mesmo e sem que ele a tenha recusado, não concretiza a respectiva notificação e em tal hipótese, esta não é oponível ao interessado, carecendo o respectivo acto de eficácia (nº l do referido art. 64º). Neste entendimento, a notificação que ao recorrente foi feita para apresentar os livros selados e outros elementos fiscalmente relevantes respeitantes à sua actividade e ainda a declaração de rendimentos mod. 2 relativa ao ano de 1990 (porque feita por carta registada com A/R, enviada para o seu domicílio fiscal, mas que veio a ser devolvida com a indicação de «não reclamado» «não atendeu»), não pode ter-se como concretizada e, por isso, não pode ter-se como verificada a recusa de exibição da contabilidade, dos livros de registo e demais documentos de suporte legalmente exigidos, para efeitos do disposto nos nºs. l, 3 e 4, do art. 38º do CIRS, isto é, para efeitos de a AF poder determinar a aplicação de métodos indiciários. Tendo a AF, procedido à tributação do contribuinte com recurso à aplicação de métodos indiciários, com fundamento apenas em tal recusa de exibição da contabilidade, ocorreu preterição de formalidade legal ou vício de forma, do processo de liquidação, que invalida esta.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.