Tribunal Central Administrativo Norte
I. O princípio do inquisitório impõe que a Autoridade Tributária e Aduaneira diligencie no sentido de trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai recair a decisão, quando as mesmas se tornem necessárias à descoberta da verdade material. II. A matéria de facto só deve integrar factos concretos e não formulações genéricas, de direito ou conclusivas, nomeadamente quando, por si só, traduzam uma afirmação ou uma valoração de facto que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões. III. O conceito de domicílio fiscal que decorre do artigo 19.º da LGT e o conceito de residente fiscal para efeitos de IRS não são sinónimos. IV. Apesar de decorrer da Lei (artigo 75.º n.º 1 da LGT) a presunção de que se consideram verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, estas podem ser ilididas mediante apresentação de prova em contrário.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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