Tribunal Central Administrativo Norte
I. A presunção consagrada no artigo 39.º, n.º 5, do CPPT funciona quando ambas as notificações das liquidações foram remetidas para o domicílio fiscal do administrado, que, não tendo atendido no momento da distribuição da correspondência, foi avisado pelo distribuidor de correio postal para efeitos de levantamento dessa mesma correspondência e não o fez. II. Esta presunção pode ser ilidida se o notificando provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de domicílio no prazo legal. III. Cabe a quem invoca, em seu benefício, o instituto do justo impedimento, alegar e provar a sua falta de culpa, negligência ou imprevidência, ao invés da ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo. IV. Não tendo sido feita esta prova por parte do destinatário, verifica-se a presunção da sua notificação no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte (presunção esta reportada ao envio da segunda carta), quando esse terceiro dia não seja útil, conforme se retira do artigo 39.º, n.º 6, do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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