Tribunal Central Administrativo Norte
I. - As notificações no procedimento de inspecção seguem as regras previstas nos artigos 37.º e seguintes do RCPIT. Ou seja, podem ser efectuadas pessoalmente, no local em que o notificando for encontrado, ou por via postal, através de carta registada. II. - E dispõe o n.º 1 do artigo 43.º RCPIT “presumem-se notificados o sujeito passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta”. III. - O que significa não serem aplicáveis as regras dos artigos 38.º e 39.º do CPPT, por haver norma especial a regular a matéria.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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