Tribunal Central Administrativo Norte

00182/18.5BEPNF

Data
2024-12-19
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel
Citado por
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Sumário

I- Considerar-se-á como residente em território nacional, para efeitos de tributação, quem se encontre em qualquer das situações enunciadas nos n.ºs 1 e 2 do art. 16.º do CIRS, sendo que o conceito de “não residente” apura-se à contrario, devendo considerar-se como tal quem não se encontre em qualquer das situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do art. 16.º do CIRS. II- Os conceitos de domicílio e residência no plano fiscal não coincidirem inteiramente com a sua aceção civilista, para efeitos de delimitação da esfera de incidência das normas tributárias de cada Estado é, também ela, distinta da noção de domicílio tributário de direito interno e que é um domicilio especial pelo qual a lei refere a um lugar bem determinado o exercício de direitos e o cumprimento dos deveres estabelecidos pelas normas tributárias, localizando o sujeito passivo com vista a fixar a circunscrição territorial em cuja área se situem os serviços de administração competentes para a prática de atos relativos à situação fiscal do contribuinte.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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