Tribunal Central Administrativo Norte
I- O artigo 10.º, n.º 5 do CIRS exclui da tributação as mais valias provenientes da transmissão onerosa de imóveis [“de partida”] destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar, sendo que para esse efeito, no imóvel adquirido [imóvel “de chegada”] também nele tem de ser prosseguido o mesmo destino [da habitação própria e permanente]. II- O conceito de “habitação própria e permanente” previsto no nº5 do artigo 10º do CIRS assume uma especificidade própria que não se confunde com residência habitual ou domicílio fiscal, ainda que possa comungar destes dois conceitos, o mesmo deve ser entendido no sentido de habitualidade e normalidade, onde se fixa o centro da sua vida pessoal. III- O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque, pelo que, no caso em apreço, e estando em causa uma exclusão de tributação, cabia aos recorrentes a prova dos factos integrante desse direito.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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