368/21.5 BESNT
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I – No que respeita à violação do principio “ne bis in idem
21 resultados nos descritores e sumários
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I – No que respeita à violação do principio “ne bis in idem
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
imagem de impunidade permissiva que transmitiria. II - Se é verdade, no que respeita à proporcionalidade da pena, que não podemos perder de vista que estamos perante um agente policial ... aplicação da pena expulsiva, a violação designadamente dos princípios da justiça e da proporcionalidade, naturalmente que a intervenção dos tribunais se mostra legitima, e não violadora do princípio da separação
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
particularmente evidente, atento o dever de colaboração, entende-se, atendendo a um juízo de proporcionalidade, que o Tribunal a quo deveria ter tido em conta, como data de apresentação
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
inibido definitivamente do exercício de funções de diretor pedagógico. IV - Em termos de proporcionalidade, a pena aplicada, por ser a mais gravosa em termos de medida da pena entendida como
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
verificação dos ilícitos disciplinares e a aplicação da correspondente sanção disciplinar, adequada e proporcional à gravidade dos respetivos ilícitos, não tem qualquer sustento alegar que não se verificam os ilícitos
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Demandada, teria de ser possível formular um juízo de manifesta ou evidente falta de proporcionalidade, o que além de não ser alegado, não obtém concretização na factualidade julgada provada
Relator: LINA COSTA
acederem ao procedimento. II. Daí que no artigo 49º do CCP se exija adequação, proporcionalidade, entre essas especificações e o objecto do contrato
Relator: CATARINA JARMELA
hierarquias dos direitos em causa -, o que implica o preenchimento do requisito relativo à proporcionalidade
Relator: CATARINA JARMELA
podem resultar da sua recusa, o que implica o preenchimento do requisito relativo à proporcionalidade
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
para alguém na família, surgirá o relevo da unidade familiar. II - O princípio da proporcionalidade, como guia metódico para legislar, para julgar e para administrar, funciona de modo gradativo
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
tabela do seu Anexo I violam, no caso presente, os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
providências cautelares estão sujeitas ao princípio da proporcionalidade, significando isto que não devem ser decretadas quando o prejuízo resultante das mesmas exceda significativamente o dano que se pretende evitar – artigo
Relator: HELENA TELO AFONSO
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I– O facto do Recorrido foi ter requerido a realização de Junta
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I– As previsões dos n.ºs 4 e 5 do Artº 143º
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I – Não compete aos Tribunais apreciar a medida concreta da pena, salvo
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I – Não basta ao MAI/GNR invocar a violação de princípios e deveres
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I - Face ao preceituado no artigo 51.º do RGCO, subsidiariamente aplicável
Relator: JORGE CORTÊS - relator por vencimento
A notificação do acto de aprovação de relatório inspectivo na data em
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
I - Contrariamente aos impostos, prestações unilaterais, que assentem essencialmente na capacidade contributiva