Tribunal Central Administrativo Sul

2735/15.4BELRS

Data
2022-04-28
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I - Face ao preceituado no artigo 51.º do RGCO, subsidiariamente aplicável às contraordenações tributárias ex vi da alínea b), do artigo 3.º do RGIT, o Tribunal pode proferir uma admoestação, desde que seja reduzida a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique. II - A classificação como grave de uma contraordenação pelo RGIT, em ordem ao consignado no normativo 23.º, não exclui, per se, a aplicação da sanção da admoestação, na medida em que esse juízo deve ser realizado de forma casuística, convocando as circunstâncias concretas do comportamento ilícito.

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