Tribunal Central Administrativo Sul
I. Nos termos do artigo 242.º, n.º 1, da Constituição, a tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei. II. Releva ainda o disposto no n.º 3, do artigo 242.º da Constituição, que prevê que “A dissolução de órgãos autárquicos só pode ter por causa ações ou omissões ilegais graves”. III. Em concretização do parâmetro constitucional, a Lei n.º 27/96, de 01/08 aprova a Lei da Tutela Administrativa, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o respetivo regime sancionatório (artigo 1º, n.º 1). IV. Os artigos 8.º e 9.º da respetiva Lei, especificam quais as circunstâncias que podem determinar essa perda de mandato, relevando o disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 8.º da Lei da Tutela Administrativa, segundo o qual “1 – Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que: (…) c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;”. V. No que respeita aos pressupostos da perda de mandato, importa considerar os seguintes: em primeiro lugar, tem de verificar-se a filiação do candidato num certo partido político e a sua apresentação a sufrágio integrando as listas desse partido político; em segundo lugar é necessário que o candidato ao sufrágio tenha sido eleito e exerça funções num órgão de uma autarquia local; em terceiro lugar o eleito local terá de se ter filiado num partido político diferente daquele pelo qual se apresentou a sufrágio eleitoral; em quarto lugar, essa nova filiação tem de ser imputada a título de culpa; em quinto lugar, importa que não se verifique a existência de alguma causa de exclusão da culpa. VI. Tendo a Demandada concorrido a sufrágio eleitoral como filiada num certo partido político, no seu decurso não pode filiar-se noutro partido, ainda que ambos os partidos tenham concorrido ao ato eleitoral sob a forma de coligação, como no presente caso. VII. Recai sobre as pessoas que exercem estavelmente uma determinada atividade, função ou profissão, um dever reforçado de conhecer as regras jurídicas que a regulam. VIII. Trata-se do exercício de funções públicas, submetidas a um quadro normativo preciso e vinculado, a que a Demandada deveria estar ciente e agido em conformidade. IX. Mediante a verificação de todos os pressupostos que determinam a aplicação da perda de mandato e na ausência da alegação e prova de quaisquer circunstâncias que abalassem os requisitos da ilicitude ou da culpa, não é possível formular um qualquer juízo de desproporcionalidade ou desadequação da respetiva sanção aplicada, por a mesma ser legalmente cominada como efeito jurídico da conduta praticada pela Demandada. X. Além de que, para poder ser afastada a aplicação da sanção de perda de mandato, enquanto consequência legal prevista para o comportamento adotado pela Demandada, teria de ser possível formular um juízo de manifesta ou evidente falta de proporcionalidade, o que além de não ser alegado, não obtém concretização na factualidade julgada provada.
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