05448/01
Relator: Fonseca da Paz
1 - Não é legalmente exigido que o instrutor do processo disciplinar proceda
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Relator: Fonseca da Paz
1 - Não é legalmente exigido que o instrutor do processo disciplinar proceda
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
I. A figura do revisor oficial de contas que elaborou o relatório
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Constituição para o processo criminal são igualmente validos, na sua ideia essencial, nos restantes dominios sancionatorios, particularmente no dominio disciplinar. VI - O facto de no processo disciplinar militar poderem ... processo disciplinar militar não sera exigida nos processos mais expeditos referentes a imposição de penas menos gravosas. VIII - A aplicação do artigo 32, n. 3, da Constituição ao processo disciplinar
Relator: Magda Espinho Geraldes
nomeação do instrutor em processo disciplinar é um acto meramente preparatório, insusceptível de recurso contencioso, apenas se podendo reagir pela via da suspeição, de harmonia com o disposto ... instrução de processos de inquérito, disciplinares e de averiguações decorrentes do exercício do poder disciplinar, aí se consagrando um regime legal especial, pelo que, atentas as especiais atribuições daquele departamento
Relator: TERESA DE SOUSA
processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação, mas a simples divulgação da instauração de um processo disciplinar não põe em causa tal natureza secreta, que apenas ... e/ou especiais decorrentes da sua função policial, estando, portanto, sujeito aos deveres de correcção e de aprumo que o despacho punitivo julgou violados pela conduta do arguido no processo disciplinar
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-Os funcionários e agentes no exercício das suas funções estão exclusivamente
Relator: ILDA CÔCO
Considerando que um exame à letra e assinatura do documento de fls. 3 do processo administrativo não permitiria determinar em que data foi exarado o despacho da Presidente da Câmara ... existência de rasuras e palavras intercaladas no mesmo documento não carece de conhecimentos especiais que o julgador não possui, mostra-se desnecessária a realização daquele exame. II. A norma
Relator: Rui Pereira
I – A razão de ser do regime excepcional constante do artigo 124º
Relator: Antero Pires Salvador
arquivamento ou uma eventual absolvição em processo criminal não é factor impeditivo de a mesma conduta vir posteriormente a ser dada como demonstrada em procedimento disciplinar e se apresente como ... violadora de determinados deveres gerais e/ou especiais decorrentes do exercício da actividade profissional exercida e por si susceptível de integrar um comportamento disciplinarmente punível 2. Não resultando que a pena
Relator: Rui Pereira
I – De acordo com o disposto no artigo 3º, nº 1 do
Relator: João Beato Oliveira Sousa
É de confirmar a decisão recorrida que anulou o despacho do SEAF
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
aplicação de uma sanção disciplinar; b) Relativamente às infrações acumuladas apreciadas num único processo ou em processos apensos também deverá ser aplicada uma única sanção disciplinar. 6. A regra ... idem do qual decorre a obrigatoriedade de arquivamento de um processo quando sejam instaurados dois processos relativos a uma única infração, por inadmissibilidade de duplo procedimento disciplinar pela mesma infração
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
I.A opinião final do instrutor do p.d. sobre a pena concreta a
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
LTFP. IV. Quer o ECS, quer o EOSAE, enquanto regimes normativos especiais, prevêem a existência de prescrição do procedimento disciplinar, porquanto apesar ... período que medeia entre a data da prática da infração e a instauração do processo disciplinar, como todo o período em que é possível exercer a ação disciplinar
Relator: José Correia
Tendo o arguido no processo disciplinar que lhe foi instaurado sido acusado de, sem justificação, ter faltado ao serviço num total de 206 dias de faltas injustificadas, este comportamento legitima ... meramente culposo, praticado pelo funcionário com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce” (artigo 3º, nº 1 do ED). II) -A fixação administrativa
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não podendo o Tribunal Constitucional apreciar se a amnistia e ou
Relator: JORGE PELICANO
I. O n.º 1 do art.º 112.º do RDLPFP
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. A nulidade aludida na alínea c), do n.º 1, do