825/09.0TTSTB.E1
Relator: CORREIA PINTO
sentido pretendido pelo recorrente. III- A apropriação ilícita de bens pelo trabalhador assume extrema gravidade no contexto da empresa na medida em que, independentemente do valor dos bens, tal comportamento
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Relator: CORREIA PINTO
sentido pretendido pelo recorrente. III- A apropriação ilícita de bens pelo trabalhador assume extrema gravidade no contexto da empresa na medida em que, independentemente do valor dos bens, tal comportamento
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
limite máximo legalmente permitido quando da factualidade provada, as condutas em causa não assumiram gravidade tal que justificasse a aplicação de uma pena de multa de valor tão elevado.* *Sumário
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
referentes a um policiamento de proximidade junto de pessoas idosas, reveste-se de especial gravidade a conduta demonstrada pelo arguido, pondo em causa a missão confiada a essa força policial ... ilícitos disciplinares e a aplicação da correspondente sanção disciplinar, adequada e proporcional à gravidade dos respetivos ilícitos, não tem qualquer sustento alegar que não se verificam os ilícitos disciplinares pelos
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
inquérito destinado a verificar a existência da infracção, as circunstâncias determinantes da sua gravidade e, se necessário, a identificação dos agentes. II – Se os factos imputados ao trabalhador integrarem ... torna-se necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador e que a sua gravidade seja de tal ordem que torne impossível a subsistência da relação de trabalho
Relator: AZEVEDO MENDES
396º, nº 1, do C.T./2003, o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constitui justa ... ./2003: o princípio da proporcionalidade, ou seja, a sanção deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor
Relator: José Correia
natureza uma pena extremamente dura, que só se justifica em casos de extrema gravidade. III) -Na situação em que o arguido fez publicar artigo de sua autoria em semanário ... noção que os factos praticados, embora integradores de ilícito disciplinar, de forma alguma assumem gravidade tal que conduzam à aplicação do máximo da pena pelo que a decisão recorrida viola
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
trabalhadora que se apropriou indevidamente de dinheiros públicos. Tal comportamento encerra um desvalor e gravidade muito graves, só por si inviabilizador que tal trabalhadora possa continuar a exercer as funções
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
Acresce que ficou por demonstrar que o comportamento alegadamente irregular do Docente assumisse a gravidade que lhe é imputada, a ponto do mesmo ser inibido definitivamente do exercício de funções
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
pena de demissão, considerando a reiteração da conduta da trabalhadora e a sua gravidade dos factos, considerando o elevado número de faltas dadas
Relator: ANA PAULA MARTINS
jurídica de emprego, que se pondere se as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade, indiciam a inviabilização da manutenção da relação funcional, não bastando o mero ilícito das faltas
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
face da prova testemunhal, resultam verificadas as infrações imputadas ao trabalhador. III. Considerando a gravidade dos factos praticados e a sua reiteração no tempo, ao longo de vários meses, assim
Relator: Helena Ribeiro
afirmação perante a turma, tratando-se de situações que não são equivalentes, sendo a gravidade de tais comportamentos bem diferente, numa e noutra situação. III- Para efeitos do disposto
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
sede disciplinar o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, de molde a que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo
Relator: Antero Pires Salvador
força do exercício das suas funções, trata e manuseia dinheiros públicos - revelam gravidade bastante que importa, sem margem para dúvidas, a aplicação da pena de demissão.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
pela evidente desproporção que teria a sua aplicação nos casos de infracções de grande gravidade, como pelo facto de ela não ser indicada no art. 4.º do mesmo Estatuto
Relator: Beato de Sousa
raciocínio analógico ou à interpretação extensiva, em casos omissos relativamente aos quais a gravidade e natureza da ilicitude se afigure manifestamente equiparável à das situações taxativamente previstas. Mas não permite
Relator: José Correia
poder discricionário) que se revele na aplicação de pena concreta ostensivamente excessiva para a gravidade objectiva da infracção. III) -Na moldura da pena abstracta correspondente à infracção cometida, a Administração
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
pena expulsiva, já que é necessário que a conduta faltosa do arguido pela sua gravidade e pelas circunstâncias em que ocorreu mereça uma censura ética que conduza à impossibilidade
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, de modo a poder-se concluir que a situação não se compadece
Relator: Rui Pereira
relatório completo e conciso donde conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena