Tribunal Central Administrativo Norte

03188/11.1BEPRT

Data
2014-03-28
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. No processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, sendo que nele o arguido assume uma posição de sujeito processual e não dum seu mero objeto. II. O arguido não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada dado o ónus da prova dos factos constitutivos da infração impender sobre o titular do poder disciplinar, na certeza de que um “non liquet” em matéria de prova terá de ser resolvido em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do “in dubio pro reo”. III. A condenação deve estribar-se em provas que permitam um juízo de certeza, uma convicção segura, que esteja para além de toda a dúvida razoável, de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados. IV. No processo sancionador a prova da prática da infração que é exigida deve ser conclusiva e inequívoca no sentido de que o sancionado é o autor responsável, não podendo impor-se uma sanção com base em simples indícios, presunções ou conjeturas subjetivas. V. Na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação das penas disciplinares a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa, porquanto nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação àquele que foi adotado pela Administração, mormente por reputar existir uma situação de insuficiência probatória VI. A prova testemunhal e documental produzida no processo disciplinar e na qual se funda a decisão punitiva mostram-se dotadas do grau de certeza e de segurança exigidos nesta matéria para além de toda a dúvida razoável, permitindo formar uma convicção segura para a sustentação da imputação/efetivação de responsabilidade disciplinar à arguida, pelo que não foram feridos os princípios da presunção da inocência do arguido e do "in dubio por reo", para além de que inexiste qualquer erro sobre os pressupostos de facto. VII. A prova obtida e produzida no processo disciplinar foi-o de forma válida, legal e legítima, não se vislumbrando o recurso a qualquer das figuras do “agente provocador”, do “agente encoberto” ou do “instigador”, tanto mais que as testemunhas em questão, pelo que se revela claramente dos autos, limitaram-se a ter um papel totalmente passivo, de meros ouvintes/assistentes da conversa que veio a ocorrer ou a estabelecer-se apenas entre a arguida e os então candidatos a eventual família de acolhimento, sem terem qualquer influência naquilo que foi a vontade livremente manifestada, a conduta e/ou a atuação desenvolvida pela arguida tendente à materialização dos seus objetivos. VIII. Em sede disciplinar o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, de molde a que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como a menos gravosa para o arguido, em decorrência também do princípio da intervenção mínima ligado ao princípio do "favor libertatis".* * Sumário elaborado pelo Relator

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