Tribunal Central Administrativo Norte

00738/08.4BECBR

Data
2012-11-09
Relator
Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN
Citado por
1 documento(s)

Sumário

1_ Não se impunha a instauração de um processo disciplinar nos termos do art. 23º da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, para aplicação de uma medida educativa de censura de comportamentos de alunos com intuito de prevenção geral e especial, que mereceram a concordância dos encarregados de educação, pelo Conselho de Turma, por razões pedagógicas e preventivas, que os alunos que rebentaram um balão de água em cima de outro colega passassem a colaborar na arrumação do refeitório da escola, durante 2 (duas) semanas, das 13h45 as 14h15 (meia-hora por dia). 2_ Para que possamos dizer que estamos perante a violação do princípio da prestação de informações solicitadas, o pedido de informação tem de ter base legal que a sustente e não pode partir de qualquer decisão ou atitude aleatória, sendo imprescindível a invocação do preceito que impõe a obrigação de prestação de informações para justificar a pena disciplinar. 3_ A medida concreta da pena não pode aproximar-se do limite máximo legalmente permitido quando da factualidade provada, as condutas em causa não assumiram gravidade tal que justificasse a aplicação de uma pena de multa de valor tão elevado.* *Sumário elaborado pela Relatora

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (1)