00747/09.6BEPNF
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
arguido, acolhido no artº 32º, nº 2 da CRP, pelo que a prova coligida no processo disciplinar tem que legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido ... imputada (circunstâncias atenuantes e agravantes com peso na avaliação da culpa do arguido); III.1-O direito de defesa do arguido em processo disciplinar pretende garantir, essencialmente, que ninguém seja condenado