Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 117/1976

Data
1977-02-10
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Planeamento

Sumário

1- O Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n 32659, de 9 de Fevereiro de 1943, não foi revogado nos termos do n 1 do artigo 293 da Constituição da Republica Portuguesa,de 2 de Abril de 1976,sem embargo de algumas das suas disposições, designadamente as indicadas no corpo deste parecer, deverem ser aplicadas a luz dos preceitos daquela Constituição ou por esta se deverem considerar revogadas; 2- No dominio da vigencia do Decreto-Lei n 656/74, de 23 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n 24/75, de 23 de Janeiro, os "funcionarios supranumerarios" referidos no artigo 7 daquele diploma, enquanto aguardando colocação, não estavam especificamente vinculados a determinado serviço, encontrando-se apenas genericamente vinculados a Administração, atraves do Secretariado da Administração Publica; 3- Aqueles que, tendo feito cessar, nos termos do n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 410/75, de 7 de Agosto, a relação precaria de emprego que os ligava a Administração, requeiram a sua readmissão ao abrigo desse diploma, ficam em situação analoga a dos "funcionarios supranumerarios", enquanto aguardarem recolocação, mas se se consumar o processo de readmissão no seu antigo cargo, passarão a estar de novo vinculados a Administração pelo respectivo serviço quando forem investidos no exercicio do cargo; 4- Aqueles que, em resultado de situação como as referidas nas duas conclusões anteriores,aguardam colocação em serviços ou organismos da Administração Publica são hoje integrados no quadro geral de adidos criado pelo Decreto-Lei n 294/76, de 24 de Abril, encontrando-se, enquanto nessa situação, desvinculados do serviço ou organismo de origem, mas vinculados ao quadro geral de adidos ate se verificar qualquer das situações referidas no artigo 39 desse diploma que daquele quadro os desvincule; 5- O Decreto-Lei n 37118, de 27 de Outubro de 1948, com a alteração introduzida pelo artigo 8 do Decreto-Lei n 42800, de 11/01/1960, não foi revogado por Lei ulterior, nem pelo artigo 293, n 1, da vigente Constituição da Republica Portuguesa com cujos principios se harmoniza, não sendo, por isso, admissivel qualquer alteração do horario de trabalho e funcionamento dos serviços dependentes dos Ministerios, dos corpos administrativos ou dos organismos de coordenação economica que não resulte da lei ou de decisão do Primeiro Ministro ao abrigo do paragrafo 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 37118, conjugado com o artigo 1, n 1, do Decreto-Lei n 736/76, de 16 de Outubro (anteriormente, com o artigo 3, n 1, do Decreto-Lei n 48620, de 10 de Outubro de 1968), competencia que aquele delegou no Ministro da Administração Interna, por despacho de 18 de Outubro de 1976 (Diario da Republica, I Serie, de 15 de Novembro de 1976); 6- A Assembleia ou reunião geral de trabalhadores do Instituto Nacional de Estatistica não tinha, antes da entrada em vigor da Constituição da Republica Portuguesa, de 1976, como não tem apos ela qualquer competencia em materia de gestão do mesmo Instituto, sem embargo de aquela Constituição a reconhecer como plenario dos trabalhadores para o efeito de eleger a sua comissão de trabalhadores e aprovar o respectivo estatuto.

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