23 resultados nos descritores e sumários · 31 no texto integral

  1. PGR-CC

    Parecer n.º 17/2015

    Relator: FERNANDO BENTO

    processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo de natureza sancionatória, tem a natureza de procedimento administrativo especial, sendo regulado pelas disposições que lhe são próprias (artigos ... primeira linha, o que resultar dos princípios e normas de natureza probatória decorrentes do processo penal (Código de Processo Penal – CPP – e legislação complementar) que se mostrarem compatíveis

  2. TCASsó sumário

    459/20.0BELRA

    Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    pronúncia da entidade administrativa em momento subsequente à emissão de ato de nomeação de instrutor em processo disciplinar, voltando a pronunciar-se sobre a mesma questão, mas com apresentação ... fundamentos distintos, não configura a prática de ato meramente confirmativo, para os efeitos previstos no artigo 53.º, n.º 1, do CPTA. II. Com a apresentação de considerações expressas

  3. PGR-CC

    Parecer n.º 37/2014

    Relator: MANUEL MATOS

    revê no ato administrativo praticado pelo seu subordinado – ato primário – o qual, assim, adquiriu de novo eficácia; 8.ª – Formando-se nesse momento o «ato silente» – ato tácito – de rejeição ... Tendo sido interposto recurso hierárquico necessário da decisão que aplicou uma sanção em processo disciplinar, o ato final a considerar para efeitos de contagem do prazo prescricional do procedimento será

  4. TCASsó sumário

    2838/10.1BELSB

    Relator: ANA CELESTE CARVALHO

    norma, sendo estes de controlo vinculado. VI. A decisão de abertura de processo de inquérito ou de processo disciplinar não é inteira ou totalmente livre, antes obedecendo a pressupostos legais ... procedimento de inquérito previamente à abertura de processo disciplinar. VIII. Por o ato de abertura do processo de inquérito não se inserir na previsão do disposto

  5. PGR-CC

    Parecer n.º 19/2016

    Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita

    unidade de sanção disciplinar em caso de acumulação de infrações apreciadas num único processo ou em processos apensos, consagrada no sistema normativo português desde o Código Administrativo aprovado pelo Decreto ... limite. 16. A unidade de sanção disciplinar para infrações acumuladas objeto do mesmo processo ou processos apensos é independente do princípio non bis in idem, não existindo nenhuma proibição constitucional

  6. TCASsó sumário

    06234/10

    Relator: BENJAMIM BARBOSA

    justificaram a sua ausência, não é causa de nulidade do processo disciplinar. - Um funcionário que seja demitido por ato administrativo que posteriormente venha a ser judicialmente anulado não ... novamente nomeado nem sujeito a novo ato de posse, para efeitos de reinvestidura no lugar, porque a anulação do ato coloca-o na mesma situação que existiria caso o mesmo

  7. TCANcitado por 1só sumário

    00851/07.5BEPRT

    Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    razoável, de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados. IV. No processo sancionador a prova da prática da infração que é exigida deve ser conclusiva e inequívoca ... jurídica violada como efeito da anulação judicial do ato administrativo impugnado então entre o pagamento das quantias que deviam ser processadas e liquidadas em momentos determinados, entre os atos práticos

  8. TRE

    414/24.0T8EVR.A.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    Código de Processo Civil. III. Atento o disposto no artigo 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a apresentação em tribunal dos atos processuais por parte ... impedimento, leva a que o ato não possa ter-se por validamente apresentado, justificando-se, assim, o seu desentranhamento. V. A consulta do processo disciplinar é um direito do trabalhador

  9. TCANsó sumário

    00308/11.0BECBR

    Relator: Helena Ribeiro

    direito de audiência e defesa em processo disciplinar constitui um direito, liberdade e garantia com consagração no artigo 32.º, n.º10 ... permitem afirmar a verificação dessa agravante. IV- O ato de inquirição de testemunhas em sede de instrução do processo disciplinar, realizado antes de ser formulada a nota de culpa

  10. TCASsó sumário

    2093/08.3BELSB

    Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO

    processo disciplinar nomeado o instrutor, e tendo o arguido reclamado em tempo, conclui-se que o processo disciplinar padece de nulidade não suprida, determinante da anulação do ato sancionatório

  11. TCANsó sumário

    1726/07.3BEPRT

    Relator: Frederico Macedo Branco

    Não enferma de nulidade por falta de audiência do arguido o ato punitivo proferido na sequência de acusação em que a conduta do arguido é descrita com precisão, com referência ... procede ao enquadramento legal desta, por forma a possibilitar a defesa do acusado. O ato punitivo está fundamentado desde que faça suas as razões do relatório final do instrutor

  12. TCASsó sumário

    2511/14.1BESNT

    Relator: ANA CELESTE CARVALHO

    instrução do processo disciplinar que parte dos factos pelos quais o trabalhador vinha acusado, resultam não provados, nos termos vertidos no Relatório Final, em que assenta o ato sancionatório disciplinar ... auto de vistoria, que a chefia pensava ter sido retirado ou subtraído do processo, mas que nunca chegara a ser elaborado, sendo, por isso, necessária a sua elaboração

  13. TCASsó sumário

    1422/13.2BELSB

    Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO

    circunstancia de ter passado de IPS para IPST. III- Acresce que sendo o ato objeto de impugnação uma deliberação ainda do Conselho Diretivo do Instituto Português do Sangue, I.P., datada ... conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.” V- Atento o novel Artº 6º CPC e Artº 7º CPTA, entende

  14. TCASsó sumário

    506/12.9BELLE

    Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO

    processo que determinou o controvertido sancionamento estatutário. III – O que caracteriza as sanções estatutárias não é o tipo de infração que ela visa punir nem o processo conducente à respetiva ... processo disciplinar é admitida nas seguintes situações: a) (…) b) Quando se descubram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo