83-0035
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer da constitucionalidade material das
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Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer da constitucionalidade material das
Relator: MESSIAS BENTO
I - Adoptando um esquema bipartido das infracções fiscais não aduaneiras (crimes e
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
despacho judicial, proferido em processo de contra-ordenação fiscal, de «remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal» deixa o arguido vencido, pelo
Relator: MESSIAS BENTO
caducando nos casos do artigo 168, n. 4, da Constituição, se versarem sobre materia fiscal, e não tambem se disserem respeito a processo penal
Relator: TAVARES DA COSTA
I - A norma do n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - O Governo carece de autorização legislativa para estabelecer a obrigatoriedade de
Relator: VITAL MOREIRA
1 - A obrigatoriedade de instrução preparatoria imposta pelo artigo 54 do Decreto
Relator: VITAL MOREIRA
I - A obrigatoriedade de instrução preparatoria imposta pelo artigo 54 do Decreto
Relator: MARIO DE BRITO
1 - A obrigatoriedade de instrução preparatoria imposta pelo artigo 54 do Decreto
Relator: MESSIAS BENTO
I - O artigo 60 da Lei n. 9/86, de 30 de Abril
Relator: RAUL MATEUS
I - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao
Relator: RIBEIRO MENDES
crime. No âmbito das custas (fora da reserva da Assembleia da República em matéria fiscal) o legislador ordinário goza de ampla discricionariedade no estabelecimento dos regimes que condicionam a tributação
Relator: MONTEIRO DINIZ
ditar irremediavelmente a imediata deserção fiscal do recurso, pelo simples não cumprimento do ónus de pagamento da taxa, em determinada prazo, sem que ocorra qualquer formalidade de aviso ou comunicação
Relator: VITAL MOREIRA
orçamental, dado que a duração anual de tais autorizações so vale em materia fiscal. 16 - Tambem se não mostra necessario averiguar se a norma em causa e ou não inovadora
Relator: NUNES DE ALMEIDA
inscrevesse so pode ser defendida para as autorizações legislativas em materia fiscal
Relator: MARTINS DA FONSECA
inscrevem, so pode ser defendida para as autorizações legislativas em materia fiscal. IV - Porque a norma impugnada e inovatoria, tambem não procede o eventual argumento contra a citada conclusão
Relator: MESSIAS BENTO
Constituição, so e defensavel para as que respeitem a materia fiscal, e não tambem para as que, achando-se inscritas em tal lei, versem materias da alinea
Relator: MARIO AFONSO
legislativas contidas na lei orçamental so tem validade anual so e valida em materia fiscal
Relator: MARIO DE BRITO
entretanto caducada, e, assim, organicamente inconstitucional. IV - Apenas as autorizações legislativas, relativas a materia fiscal, contidas na Lei do Orçamento, não caducam com a dissolução da Assembleia da Republica